Não pode ser julgado sem defesa !
1ª turma do STF concede HC a condenado por tráfico de drogas que não recorreu por inércia de defensor dativo
O.L.C.S. estava na posse de 480 gramas de maconha, que seriam repassados para terceiros, de forma onerosa ou gratuita. Conforme a sentença, "o juízo consignou não poder concluir ser a droga para uso próprio, porquanto a quantidade seria suficiente à confecção de 475 cigarros e, se o paciente fumasse três cigarros por dia, estaria abastecido por cinco meses".
No momento em que deveria recorrer, o condenado esteve indefeso, tendo o STJ restabelecido a sentença proferida, afastando a desclassificação do crime de tráfico para consumo. No HC, a Defensoria Pública da União pedia a declaração da nulidade do Resp analisado pelo STJ.
Enquanto o TJ/SP considerava a circunstância de tratar-se de réu viciado, ou seja, ter a posse para uso, o STJ apontou a intenção de comercializar o produto.
Voto
"O processo penal pressupõe a concretude da defesa. Então, interposto recurso pelo MP, deixando aquela de apresentar impugnação, cumpre designar defensor para fazê-lo", explicou o relator, ministro Marco Aurélio, ao ressaltar que nenhum réu, seja qual for a instância, pode ser julgado sem defesa.
De acordo com ele, é sabido que muitas vezes o defensor dativo não atua com a diligência recomendável. "Ao contrário do que ocorre com a Defensoria Pública, a prestação de serviços fica a desejar. Isso não é incomum", disse.
O ministro considerou importante frisar que apenas a quantidade de entorpecente não é suficiente para determinar "a intenção de mercancia". "Em especial no presente caso, a quantidade de droga apreendida está no limite entre um estoque que um usuário pode fazer para que não tenha que ir a todo momento procurar o traficante e correr risco maior de prisão, assim como pode representar estoque mínimo para que possa exercer o comércio ilícito", destacou o ministro Marco Aurélio.
Segundo o relator, "não se está a afirmar que o acusado não iria praticar o tráfico, o que se afirma é que a prova é pífia a este respeito e se baseia apenas na quantidade do entorpecente apreendido, o que não se mostra seguro para uma condenação". Portanto, o ministro entendeu que a conduta do recorrente está desclassificada para o tipo do artigo 16, da Lei de Tóxicos (clique aqui).
Para o ministro Marco Aurélio, o STJ não poderia reexaminar os elementos probatórios do processo para concluir de forma oposta, "fazendo a partir da premissa de que estaria em jogo não a prática voltada ao uso de substância entorpecente, mas sim de tráfico". Assim, concedeu a ordem para restabelecer o acórdão do TJ/SP.
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Processo Relacionado : HC 98664 - clique aqui.
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