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Justiça baiana determina pagamento de direitos autorais na execução pública de músicas de carnaval

A retribuição autoral em blocos e bandas é necessária, como manifestou o juiz Renato Ribeiro Marques da Costa, da 20ª vara Cível da comarca de Salvador, quando determinou a suspensão da execução de músicas pelo bloco Alô Inter e Inter.

12/2/2010

 
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Justiça baiana determina pagamento de direitos autorais na execução pública de músicas de carnaval

O juiz Renato Ribeiro Marques da Costa, da 20ª vara Cível da comarca de Salvador/BA, concedeu liminar ao Ecad e determinou a suspensão ou interrupção da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas durante os desfiles dos Blocos Alô Inter e Inter, programado para os dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de fevereiro de 2010, nos circuitos "Barra/Ondina" e "Avenida", do carnaval de Salvador, enquanto não providenciada a "expressa autorização" perante o Ecad.

"Como se sabe, o direito autoral tem proteção em nível constitucional", afirmou o juiz. O magistrado ainda baseou-se em diversos artigos da lei de direitos autorais, que determina que a execução de obra musical deve ser precedida de autorização do autor.

Segundo o Ecad, "o interessante é que existe uma lei prevendo a proteção do direito autoral destes autores, trata-se da lei 9.610/98 (clique aqui), que define que em execuções musicais públicas como as verificadas nos blocos, bandas e trios deve haver o pagamento da retribuição autoral, uma remuneração aos autores das músicas tocadas".

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