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Sede do STJD pode ser transferida para Brasília

A Câmara analisa o PL 6698/09, de autoria do deputado Alceni Guerra (DEM/PR), que transfere a sede do STJD para Brasília. A proposta modifica a lei Pelé (9.615/98) e determina que a mudança da sede, que atualmente fica no Rio de Janeiro, ocorra no prazo de um ano.

12/2/2010
 


Saindo do eixo Rio-SP

Sede do STJD pode ser transferida para Brasília

A Câmara analisa o PL 6698/09 (v.abaixo), de autoria do deputado Alceni Guerra (DEM/PR), que transfere a sede do STJD (clique aqui) para Brasília. A proposta modifica a lei Pelé (9.615/98 - clique aqui) e determina que a mudança da sede, que atualmente fica no Rio de Janeiro, ocorra no prazo de um ano.

O autor esclarece que, embora a Justiça Desportiva não integre o sistema do Poder Judiciário brasileiro, é inadmissível que as decisões por ela proferidas discriminem os clubes de futebol que não façam parte do eixo Rio-São Paulo.

Ele explica que o STJD é responsável pela análise das questões levantadas no âmbito do desporto nacional, sendo necessário o esgotamento das suas instâncias para que tais conflitos possam ser avaliados pelo Poder Judiciário.

"A transferência do STJD para a capital federal, onde se encontram situados todos os demais tribunais superiores da justiça brasileira, o aproxima da isonomia, imparcialidade e equidade de tratamento almejadas. Ao afastá-lo dos grandes centros futebolísticos nacionais, o tribunal fica mais perto do centro do poder nacional, onde se tem por hábito a independência e o dever de direcionar todos os atos e avaliar os mais variados tipos de conflitos".

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto perderá esse caráter em duas situações : - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Turismo e Desporto; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2009

(Do Sr. Alceni Guerra)

Acrescenta § 3º ao art. 52 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica acrescido § 3º ao art. 52 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 52 .................................................................................

§ 3º O Superior Tribunal de Justiça Desportiva tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.”

Art. 2º A mudança da sede do Superior Tribunal de Justiça Desportiva para a Capital Federal deverá ocorrer no prazo máximo de um ano a partir da publicação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa adjudicar tratamento ao órgão máximo da Justiça Desportiva semelhante ao dado aos órgãos superiores da Justiça brasileira, uma vez que propõe a mudança da sede do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) para Brasília (DF).

Embora a Justiça Desportiva não integre o sistema do Poder Judiciário brasileiro, é inadmissível que as decisões por ela proferidas ajam de maneira desigual sobre os times que não façam parte do eixo futebolístico Rio – São Paulo, como ocorreu na partida entre as agremiações do Coritiba Football Club e Fluminense Football Club no último dia 06 de dezembro de 2009. Devido à

invasão da torcida do Coritiba no campo de jogo, ao final da partida, com a intenção de agredir jogadores e comissão de arbitragem, o time da capital paranaense foi punido pelo STJD com uma multa de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), além de pena de perda do mando de campo por 30 jogos durante o ano de 2010. Enquanto isso, o time do Fluminense, que atrasou o jogo em 14 (quatorze) minutos em cada tempo, numa atitude que provocou e incitou a torcida coritibana, foi multado em apenas R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Para se ter noção do tratamento diferenciado dispensado pelo STJD, no ano de 1996 ocorreu fato semelhante em jogo entre o Fluminense Football Club e o Clube Atlético Paranaense, que marcou o descenso da agremiação fluminense para a Série B do futebol brasileiro. Ao final da partida a torcida carioca invadiu o campo do estádio das Laranjeiras e agrediu os jogadores do time do Paraná, deixando o goleiro Ricardo Pinto, do Atlético Paranaense, com traumatismo craniano, tendo sido hospitalizado em estado grave passando por uma delicada cirurgia para a retirada de um coagulo no cérebro. Entretanto, não se tem qualquer notícia de punição ao time carioca, que saiu ileso daquele fato. Fica clara dessa maneira a disparidade e a parcialidade nas decisões proferidas pelo referido Tribunal.

O STJD é responsável pela apreciação das lides concebidas no âmbito do desporto nacional, sendo necessário o esgotamento das suas instâncias, para que tais conflitos possam ser apreciados pelo Poder Judiciário, conforme o previsto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal.

Dessa maneira, a transferência do STJD para a Capital Federal, onde se encontram situados todos os demais Tribunais Superiores da justiça brasileira, o aproxima da isonomia, imparcialidade e equidade de tratamento almejada, uma vez que o afasta dos grandes centros futebolísticos nacionais, trazendo-o para perto do centro do poder nacional, onde se tem por hábito a costumeira independência que tem como dever direcionar todos os atos de quem tem por obrigação apreciar os mais variados tipos de conflitos.

Cumpre ressaltar que tal projeto já havia sido apresentado anteriormente pelo ilustre Deputado Federal Bruno Araújo (PSDB/CE), entretanto na data de 21 de setembro de 2009, o autor requereu a sua retirada de tramitação. Mas em virtude dos fatos acima relatados, reapresento o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa.

Pelas razões acima expostas, peço o apoio de meus Pares para a aprovação do Projeto de Lei que ora proponho.

Sala das sessões, de dezembro 2009

Deputado ALCENI GUERRA

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