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TJ/MT - Indenização por dano moral a pessoa jurídica não cabe para fatos ocorridos depois de paralisadas atividades comerciais
A decisão em 1º grau foi proferida nos autos da ação de reparação de danos, que tornou efetiva a liminar concedida e determinou ao banco apelante a exclusão da restrição dos nomes dos apelados e o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, além de custas processuais e verba honorária. Os apelados afirmaram ter sofrido dano moral devido à sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF), ante a tentativa de depósito por terceira pessoa de cheques que lhe foram subtraídos, após tê-los sustado no banco, com a entrega do boletim de ocorrência. Um dos apelados, sócio da empresa, alegou ter sofrido negativa de financiamento de um caminhão devido à restrição indevida do CNPJ da empresa, por ter seu CPF vinculado a este. Fato este não comprovado, conforme o relator, não demonstrando o dano supostamente sofrido.
No recurso em 2º grau, no mérito, o banco apelante alegou que o pedido de sustação dos cheques se deu após a devolução dos mesmos pela insuficiência de saldo na conta da apelada e que a notificação do roubo dos cheques se deu após a tentativa de depósito. Asseverou que o dano moral não foi comprovado, e que não haveria culpa de sua parte.
O juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes salientou que a personalidade jurídica não se confunde com as pessoas de seus sócios. Desta forma, explicou que, para configurar o dano moral, a parte deve produzir as provas de que sofreu prejuízos com a inscrição do nome da empresa no cadastro restritivo de crédito. Do contrário, se não houver prova do nexo causal entre o fato apontado como ofensor e o resultado danoso, não caberia o dever de indenizar.
Quanto à pessoa jurídica, consignou o magistrado que a impugnação demonstrou que o apelado fechou as portas do comércio, não mais usando o seu cadastro. O relator destacou que o direito pátrio não permite a pretensão de reparação por danos morais por pessoa jurídica, por fato ocorrido depois do encerramento ou paralisação de suas atividades comerciais. "Ante o exposto, provejo o recurso para julgar improcedente a ação, condenando os apelados/autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa", finalizou o magistrado.
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