Débitos judiciais
Por meio de resolução, o TJ/SP resolve que continuará sendo publicada a Tabela Prática pelo DEPRE
Por meio de resolução, o TJ/SP resolveu que para a apuração de cálculos de atualização monetária de todos os débitos judiciais, exceto os da Fazenda Pública, continuará sendo publicada, normalmente, a Tabela Prática pelo DEPRE.
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Confira abaixo a resolução na íntegra.
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RESOLUÇÃO N° 510/2010
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, em sessão realizada dia 04 de novembro de 2009, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, publicada no DOU de 30 de junho de 2009, que alterou a redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO que referida norma estabeleceu, para as condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança;
CONSIDERANDO que, até então, servia como referência para a atualização de todos os débitos judiciais a Tabela Prática, publicada pelo DEPRE;
CONSIDERANDO a consulta da Coordenadoria da Diretoria de Execução de Precatórios acerca da adoção de novos procedimentos sobre o tema (Processo EP n°2.771/93),
RESOLVE:
Art. 1º - Para a apuração de cálculos de atualização monetária de todos os débitos judiciais, exceto os da Fazenda Pública,continuará sendo publicada, normalmente, a Tabela Prática pelo DEPRE.
Art. 2º - Além dela, com o objetivo de uniformizar os cálculos elaborados em Primeira Instância (nos autos principais) e no DEPRE, de acordo com a Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, será publicada nova tabela, específica para os débitos da Fazenda Pública.
Parágrafo único - Nessa nova tabela, serão utilizados os índices mensais da caderneta de poupança, independente da data da fixação da condenação ou dos depósitos efetuados, evitando-se a aplicação de tabelas diárias.
Art. 3º - Será utilizado o INPC até o dia 29.6.09, com aplicação da TR pro rata do dia 30.6.09, para composição do índice do mês (cheio) de junho de 2009.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça.
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