Atletas e clubes
Plenário da Câmara aprova mudanças na Lei Pelé
O substitutivo muda a Lei Pelé (9.615/98 - clique aqui) e determina que até 5% do valores pagos pelos clubes compradores nas transferências nacionais de jogadores de futebol, definitivas ou temporárias, sejam distribuídos aos clubes formadores.
Os clubes que ajudaram na formação do atleta dos 14 aos 17 anos de idade terão 1% do valor da transferência para cada ano de investimento no desportista dentro desse período. Aqueles que formaram os jogadores entre os 18 e os 19 anos terão 0,5% por ano.
Atletas olímpicos
No caso dos clubes formadores de atletas olímpicos, o aumento de recursos é garantido pelo repasse de parte do dinheiro de loterias federais atualmente destinado ao Ministério dos Esportes.
Os clubes terão de aplicar o dinheiro em programas de desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica e manutenção e transporte de atletas.
Na versão inicial, o dinheiro sairia da parte que cabe aos comitês Olímpico (COB) e Paraolímpico (CPB) brasileiros. Pelo texto aprovado, essas entidades mantêm 85% e 15%, respectivamente, do total de recursos de loterias federais a que hoje têm direito.
O COB e o CPB deverão destinar 10% desses recursos ao desporto escolar e 5% ao desporto universitário.
Direito de arena
O texto também garante o chamado direito de arena aos clubes desportivos e disciplina a captação de imagens pelas emissoras que não têm o direito de transmissão do espetáculo, cujo uso deverá ser para fins jornalísticos, educativos ou desportivos. O direito de arena é a prerrogativa de negociar a transmissão dos jogos.
De acordo com o substitutivo, a duração das imagens de flagrante deverá ser de, no máximo, 90 segundos, e será proibida sua associação com qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.
Indenizações
O substitutivo determina ainda que os contratos de jogadores de futebol prevejam indenizações para o atleta e para o clube. Os valores serão pactuados livremente, mas com limites.
Se o jogador se transferir para outro clube brasileiro durante a vigência do contrato especial de trabalho ou se ele retornar à atividade em outro clube nacional no prazo de 30 meses, a indenização paga por ele será de até 2 mil vezes o valor médio do salário. Para as transferências internacionais, não haverá limite.
Já o clube deverá pagar, ao jogador, compensação caso o contrato seja rescindido por falta de salário, por dispensa imotivada do atleta ou devido a outras hipóteses previstas na legislação trabalhista.
Essa compensação será de, no mínimo, o total de salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato. E, no máximo, de 400 vezes o salário mensal.
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Confira abaixo a íntegra do PL 5186/2005.
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PROJETO DE LEI
Altera a Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IV
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Seção II
Dos recursos do Ministério do Esporte e sua destinação
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Art. 6° ..................................................................................
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§ 4°Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
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Seção III
Do Conselho Nacional do Esporte - CNE
Art. 11. ............................................................................
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VI - aprovar o Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD e suas alterações; e
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Art. 12-A. .....................................................................................
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.” (NR)
“Art. 18. .....................................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.” (NR)
“Art. 27. ................................................................................
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§ 6° Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:
........................................................................................
V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, conforme previsto no § 11 deste artigo.
........................................................................................
§ 11. Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, as entidades de que trata o caput deverão elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e, após terem sido auditadas por auditores independentes, divulgar por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade de prática desportiva da respectiva entidade de administração do desporto ou liga e publicar em jornal de grande circulação.
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§ 13. A participação de entidade de prática desportiva em competição profissional condiciona-se à comprovação, perante a respectiva entidade de administração do desporto, de regularidade de obrigações junto à Fazenda Pública Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
§ 14. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.” (NR)
“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida pelo atleta à entidade à qual está vinculado, na hipótese de sua transferência para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato de trabalho desportivo, obrigação decorrente da ruptura do vínculo desportivo na qual a nova contratante fica automaticamente sub-rogada; e
II - multa rescisória, devida pela entidade desportiva empregadora ao atleta, em caso de rescisão unilateral ou rompimento imotivado antes do término do respectivo contrato de trabalho desportivo.
§ 1° O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput será livremente pactuado pelas partes e quantificado no ato da contratação, ou quando do retorno do atleta às atividades profissionais no prazo de um ano, até o limite máximo de duas mil vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão.
§ 2° O valor da multa rescisória a que se refere o inciso II do caput será livremente pactuado entre as partes e quantificado no ato da contratação, observando-se, como limite máximo, quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o termo do contrato de trabalho desportivo.
§ 3° Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as cláusulas especiais integrantes do respectivo contrato de trabalho e as peculiaridades expressas nesta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a três dias por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III - não-incidência de acréscimos salariais, horas extras e quaisquer adicionais, em razão de participação do atleta em partida, prova ou equivalente, realizado em feriado ou domingo;
IV - não-incidência de adicional noturno, quando o atleta participar de partida, prova ou equivalente, concluída no período noturno;
V - repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas ininterruptas, preferentemente em dia subseqüente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
VI - férias anuais remuneradas de trinta dias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas, sempre que fixado pela respectiva entidade nacional de administração do desporto;
VII - jornada normal de quarenta e quatro horas semanais, organizada de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta.
§ 4° O disposto no § 3° aplica-se aos integrantes da comissão técnica.
§ 5° O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante constitui-se como registro do contrato de trabalho na entidade nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho ou por distrato;
II - com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva ou multa rescisória, previstas neste artigo;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade desportiva empregadora, nos termos desta Lei; e
IV - com a resilição indireta nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista.
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§ 7° O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o § 1°, quando se tratar de transferência internacional, não será objeto de qualquer limitação, desde que o valor ajustado esteja expresso no respectivo contrato.
§ 8° Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, ou em virtude de penalidade que lhe tenha sido aplicada, a entidade de prática desportiva empregadora poderá considerar automaticamente suspenso o respectivo contrato de trabalho desportivo durante o impedimento, ficando dispensada do pagamento de salário nesse período.
§ 9° Quando o contrato de trabalho desportivo for por prazo inferior a doze meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e décimo terceiro salário.
§ 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais constantes dos instrumentos procuratórios ou contratos firmados entre empresário ou agente desportivo com atleta ou seu responsável legal que:
I - resultem vínculo desportivo;
II - impliquem vinculação ou exigência de receita exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta;
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato;
VI - violem normas regulatórias, nacionais ou internacionais, referentes à atividade do agente desportivo; ou
VII - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação.
§ 11. Não se aplicam ao contrato de trabalho desportivo os arts. 445, 451, 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o art. 412 do Código Civil Brasileiro.” (NR)
“Art. 28-A. Caracteriza-se autônomo o atleta, maior de dezesseis anos, que não mantém relação empregatícia com entidade desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.
§ 1° O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade desportiva resulta de inscrição para participar de competição até seu término.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à modalidade esportiva futebol.” (NR)
“Art. 29. É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que propicia os meios necessários à participação do atleta em programas de treinamento nas categorias de base, além de oferecer-lhe complementação educacional e iniciação profissional como aprendiz ou estagiário, na forma desta Lei.
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§ 2o Para caracterizar a condição de formadora de atleta, a entidade de prática desportiva deverá elaborar programa de treinamento das categorias de base e satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade de administração do desporto há, pelo menos, dois anos;
II - comprovar que, efetivamente, utilizou o atleta em formação em competições oficiais;
III - propiciar, por qualquer meio, assistência médica, odontológica, psicológica e orientação com vistas à profissionalização, além de ajuda de custo para transporte e alimentação;
IV - manter instalações desportivas adequadas e corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo freqüência e satisfatório aproveitamento escolar;
VI - ser a formação do atleta gratuita e às expensas da entidade desportiva; e
VII - comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, duas categorias da respectiva modalidade desportiva.” (NR)
“Art. 29-A. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
§ 1o A entidade de que trata o caput fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato de trabalho por oposição do atleta, ou quando este vincular-se, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade formadora, atendidas as seguintes condições:
I - o pagamento somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva;
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a cem vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação de cada atleta e especificado no respectivo contrato de formação; e
III - o atleta deve estar regularmente inscrito e não ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora.
§ 2o O pagamento do valor indenizatório deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir nova inscrição em entidade de administração do desporto, sob pena de configurar infração por descumprimento de obrigação, prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.” (NR)
“Art. 29-B. A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a três anos.
§ 1o Para assegurar o direito de preferência a que se refere o caput, a entidade de prática formadora detentora do primeiro contrato profissional deverá apresentar, até trinta dias antes do término do contrato em curso, proposta escrita ao atleta, com cópia protocolada na correspondente entidade de administração, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados.
§ 2o Caso o terceiro interessado resolva oferecer proposta mais vantajosa ao atleta vinculado à entidade que o formou, deverá apresentá-la por escrito, onde constarão todas as condições remuneratórias, cuja cópia será entregue obrigatoriamente à entidade de prática desportiva formadora, que poderá, no prazo máximo de dez dias, comunicar, também por escrito, que exercerá seu direito de preferência nas mesmas condições oferecidas.
§ 3o Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato de trabalho, esta poderá exigir da nova entidade contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, duzentas vezes o valor do salário mensal constante na proposta mais vantajosa.” (NR)
“Art. 29-C. Para os efeitos desta Lei, considera-se atleta em formação aquele com idade entre doze anos completos e vinte e um anos incompletos, que receba de entidade de prática desportiva formadora os ensinamentos técnico-desportivos indispensáveis à sua formação, independentemente da modalidade, e a complementação da educação escolar, nos termos do art. 29.
Parágrafo único. O atleta em formação, maior de quatorze e menor de vinte e um anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a modalidade de bolsa de aprendizagem livremente pactuada, mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes e encargos daí decorrentes, sendo livre para firmar contrato de trabalho com outra entidade de prática desportiva, mediante indenização dos gastos realizados com sua formação, na forma prevista no inciso II do § 1o do art. 29-A.” (NR)
“Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova do pagamento da cláusula indenizatória nos termos do art. 28.” (NR)
“Art. 39. .......................................................................................
Parágrafo único. O atleta cedido temporariamente, por empréstimo, a outra entidade de prática desportiva, que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de dois meses, notificará a entidade cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de rescisão do contrato de trabalho, de pleno direito, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional.” (NR)
“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a reprodução, por qualquer meio ou processo de espetáculo desportivo de que participe.
§ 1o Salvo convenção coletiva em contrário, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais, participantes do espetáculo ou evento e, nesta hipótese, será considerada parcela de complementação salarial variável, sujeita à incidência de todos os encargos tributários, trabalhistas e previdenciários.
................................................................................” (NR)
“Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
Parágrafo único. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada, ficando a entidade de prática desportiva responsável pelas despesas médico-hospitalar e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, enquanto a seguradora não fizer o pagamento dessa indenização.” (NR)
“Art. 46. ..........................................................................................
§ 1o É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário recair no inciso III do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
.................................................................................” (NR)
“Art. 46-A. O descumprimento do disposto nos §§ 6o e 11 do art. 27, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária e cambial, implicará, independentemente da obrigação de reparar o dano:
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indireta vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
§ 1° As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam, ainda, sujeitas:
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.
§ 2° Compreende-se por dirigente, de que trata o § 1o:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.” (NR)
“Art. 46-B. Os atos judiciais executórios, de natureza constritiva, não poderão, em hipótese alguma, onerar as entidades desportivas profissionais além do limite máximo de quinze por cento da totalidade de sua receita líquida mensal.” (NR)
“Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
...............................................................................” (NR)
“Art.53. .......................................................................................
§ 3° Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva nas hipóteses previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD.” (NR)
“Art. 56. ....................................................................................
8
.........................................................................................
§ 4° Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3° será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.
.............................................................................. ” (NR)
“Art. 57. ............................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com plano de assistência social e educacional previamente aprovado e se sujeitam ao efetivo controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 84. .........................................................................
§ 1° O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
................................................................................ ” (NR)
“Art. 86-A. Todo ex-atleta profissional que tenha exercido a profissão durante, no mínimo, três anos consecutivos ou cinco anos alternados será considerado, para efeito de trabalho, monitor.” (NR)
“Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste de natureza civil, sem nenhum vínculo de dependência ou de subordinação a contrato de trabalho.” (NR)
“Art. 87-B. As associações e entidades desportivas gozam de autonomia, nos limites constitucionais, para estabelecer, estatutariamente, as normas de sua organização e funcionamento.” (NR)
“Art. 90-C. As partes interessadas poderão livremente submeter as questões estritamente desportivas ao juízo arbitral, desde que decorrentes de cláusula compromissória fixada em instrumento contratual, convenção coletiva de trabalho ou constante de disposição estatutária ou regulamentar da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.” (NR)
“Art. 91. Até a edição do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.” (NR)
“Art. 94. Os arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 29-B, 29-C, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
................................................................................ ” (NR)
Art. 2° O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial da União, texto consolidado da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° do art. 29, o parágrafo único do art. 30, os §§ 2° e 3° do art. 31, o § 3° do art. 46-A e o § 4° do art. 53 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976.
Brasília,
Brasília, 16 de março de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que estabelece normas gerais sobre deporto e dá outras providências.
2. A presente proposição, originária da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos e aprimorada pela Comissão de Futebol e Marketing, foi submetida à discussão dos vários segmentos desportivos que ofereceram sugestões, muitas das quais acolhidas. Assim, este projeto tem início com a alteração do parágrafo único do artigo 12 da Lei n° 9.615, de 1998, para dele suprimir a exigência de norma regulamentara para indicação de membro do Conselho Nacional de Esporte, para permitir que, por simples ato administrativo ministerial, se possa estabelecer as normas para a composição do colegiado.
3. A Lei nº 9.615, de 1998, estabeleceu normas gerais sobre o desporto no País, tendo ali sido inserido, como novidade, a regra do artigo 27, que limitava a prática de atividade esportiva profissional somente às entidades que se transformassem em empresas.
4. Com o intuito de criar maior transparência nas atividades das agremiações esportivas, a feição original desse dispositivo foi alterada pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, tornando a prática de atividade desportiva profissional livre a qualquer entidade, independentemente da forma jurídica adotada.
5. Vindo à lume a Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, novamente a Lei nº 9.615, de 1998, viria sofrer modificações, e dentre elas, vale ressaltar a inclusão do parágrafo 9º ao artigo 27, para nele facultar às entidades de prática desportiva constituírem-se em sociedade empresária, segundo um dos tipos do novo Código Civil.
6. Com efeito, a teor dessa regra, não há obrigação quanto a transformação da entidade, entretanto, veio a ser previsto no parágrafo 11, também acrescentado ao artigo 27, que as entidades desportivas profissionais que não se constituírem como sociedade empresária serão qualificadas como sociedade em comum, nos termos do art. 990 do Código Civil, isto é, aquela onde seus sócios são responsáveis solidários pelas dívidas da sociedade.
7. Ao proceder alteração do inciso V do § 6º e do § 11 do artigo 27 da Lei nº 9.615/98, o projeto, ora submetido a Vossa Excelência, dirime dúvidas sobre se as entidades de prática desportiva profissional estão obrigadas a constituírem-se em sociedade empresária caso pretendam obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de ecuperação econômico-financeiro. Com a nova redação oferecida a esses dispositivos, exclui-se a injusta imposição neutralizadora da liberdade da escolha da forma societária constitucionalmente assegurada no art. 217 da Constituição Federal, em face da autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades desportivas, para apenas fixar o padrão contábil de observância obrigatória. Desse modo, a entidade que exercer, profissionalmente, modalidade desportiva, independentemente da forma de que esteja revestida, "deverá elaborar e publicar seus resultados financeiros separadamente por atividade econômica, de forma distinta das atividades recreativas e sociais".
8. É oportuno esclarecer que a exigência de um modelo contábil foi aprimorada para o fim de seguir os padrões normativos fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade e o prazo para apresentação das demonstrações financeiras já estava contemplado no artigo 46-A que, com o aperfeiçoamento proposto, passa a disciplinar, apenas, as conseqüências do descumprimento do inciso V do § 6º e do § 11, ambos do artigo 27 da Lei nº 9.615/98.
9. A alteração do § 13 do artigo 27 tem por objetivo impedir a participação de entidade de prática desportiva que esteja em débito com a Fazenda Pública, Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Trata-se de regra moralizadora, ao mesmo tempo em que confere segurança e transparência no cumprimento das obrigações previdenciárias e tributárias, ao vedar a inscrição em competições profissionais de entidade inadimplente. Essa disposição tem o mérito de garantir a necessária confiabilidade às aplicações advindas de programas governamentais de estímulo ao desporto, a exemplo do que ora se idealiza com a finalidade de sanear passivo das entidades de prática desportiva profissional.
10. A seguir, são aqui apresentadas propostas de alteração destinadas ao aprimoramento das disciplinas referentes ao relacionamento entre entidade desportiva e atleta que dizem respeito à formação deste.
11. Com referência à prática desportiva profissional, o projeto altera a redação ao artigo 28 da Lei nº 9.615/98 para dispor sobre condições pactuadas em contrato formal de trabalho firmado com entidade desportiva e tornar obrigatória, no respectivo instrumento, a inclusão de cláusula indenizatória desportiva e multa rescisória, com valores e fins diversos. Ao tornar obrigatória a inclusão dessas cláusulas destaca-se a nítida distinção do contrato desportivo, quando afasta a aplicação da cláusula penal, nos moldes do artigo 412 do Código Civil e as indenizações rescisórias, segundo as regras dos artigos 445, 451, 479 e 480 da CLT.
12. Nos termos da redação proposta, a cláusula indenizatória desportiva é a devida pelo atleta à entidade empregadora em caso de transferência para outra entidade desportiva, durante a vigência do contrato. A multa rescisória é devida ao atleta pela entidade desportiva empregadora quando ocorrer rompimento imotivado do contrato. Em conseqüência, feita a distinção desses institutos e especificada cada verba indenizatória, deixa de haver possibilidade de cumularem-se os respectivos valores por via interpretativa.
13. A propósito, convém assinalar que o teto máximo fixado para a cláusula indenizatória desportiva, prevista no § 1° do art. 28 elide onerosidade excessiva de sua quantificação para os casos em que as resilições ocorrerem antes do término do contrato, ficando por isso resguardada a liberdade do atleta. Já o limite mínimo estabelecido para a multa rescisória, estipulada no § 2º, funciona como "válvula de segurança" para proteger os atletas dispensados, correspondendo ao dobro do que está previsto no art. 479 da CLT para os empregados regulados sob esse regime. Com isso, previne-se o desequilíbrio contratual e elimina-se posição privilegiada a qualquer das partes nas relações jusdesportivas pactuadas.
14. Com a finalidade de imprimir atipicidade peculiar à natureza do contrato de trabalho desportivo, o projeto alterou vários parágrafos do artigo 28, para neles incluir regras que tipificam o contrato de trabalho desportivo, quando prescreve sobre a regulamentação das peculiaridades referentes à concentração de atletas (§ 3º, incisos I e II); horas extras e adicionais ( § 3º, inciso III ); não incidência do adicional noturno (§ 3º, inciso IV); repouso semanal remunerado (§ 3º inciso V); férias (§ 3º inciso VI); jornada de trabalho (§ 3º inciso VII); extensão das cláusulas especiais de contrato de trabalho aos integrante da comissão técnica §4°); efeitos do registro do contrato de trabalho e dissolução do vínculo desportivo (§ § 5º e 6º); suspensão do contrato de trabalho (§ 8°) e direitos garantidos pela rescisão contratual por prazo inferior a doze meses (§ 9º). Na prática, transpôs-se para o texto da Lei nº 9.615/98 as disposições que remanesceram na Lei 6.354/76, sem lhes conferir alteração substancial.
15. Para impedir a ação nefasta de agentes e empresários desportivos que, com a cumplicidade de dirigentes oportunistas, mais têm contribuído para os efeitos nocivos da prática desportiva dentro das respectivas entidades que operam nas chamadas "escolinhas", sem dar o mínimo contributo à formação de atletas, porque voltados apenas para o investimento especulativo, deu-se nova redação ao § 10 para declarar nulas as cláusulas contratuais constantes de contratos ou instrumentos procuratórios firmados entre empresários e agentes desportivos com atletas ou seus responsáveis, conforme as hipóteses ali previstas. Justifica-se a inclusão desse dispositivo porque os "atravessadores desportivos" não se valem apenas de procurações, mas de ajustes especiais de diferentes matizes, que malferem postulados e princípios jurídicos, além de "escravizar" promissores atletas no decorrer da vida desportiva. Por isso, não podem nem devem receber proteção jurídica os numerosos contratos de prestação de serviços, com cláusulas injurídicas, abusivas ou atentatórias à boa fé objetiva, ou ao fim social dos contratos no âmbito desportivo, em que estão envolvidos os atletas dotados de potenciais qualidades técnicas desportivas e já valorizados no mercado do desporto profissional. A adoção desta regra impõe limites jurídicos necessários à autorizada atuação dos agentes desportivos, com o fim de evitar possíveis incidências negativas e efeitos perniciosos quando da intermediação de atletas.
16. O novo artigo 28-A contempla pela primeira vez, a atividade do atleta profissional autônomo, cujo vínculo com a entidade de prática desportiva se perfaz, mediante a inscrição para participar de competição até seu término. Esse dispositivo atende a pleito reclamado pelos interessados que ficavam à margem dos ditames laborais desportivos, destacadamente nas modalidades individuais. Entretanto, não se reconhece como autônomo, o atleta de futebol, que percebe salário em troca de sua atividade de caráter profissional.
17. Com o objetivo de regular os diversificados aspectos da formação de atletas, foi alterado o artigo 29, e adicionados os artigos 29-A, 29-B e 29-C, para definir o que seja entidade formadora de atleta; estabelecer requisitos relativamente a programa de treinamento do atleta; direito de preferência da entidade de prática desportiva formadora, de assinar com o atleta formado, a partir dos 16 anos, o primeiro contrato de trabalho profissional e respectiva indenização em caso de renúncia; direito da entidade formadora à compensação pecuniária em caso de o atleta em formação vincular-se a outra entidade desportiva; direito de preferência pela entidade formadora para a primeira renovação de contrato com o atleta em formação; caracterização do atleta em formação. Essas regras conferem a clubes formadores, que investem nas categorias de base, motivação, vitalidade e as garantias de que necessitam. A propósito, é oportuno lembrar que os clubes formadores, além do preparo e treinamento desportivo, oferecem aos atletas alimentação, assistência médica, odontológica e psicológica, ajuda de custo para transporte e material desportivo, por isso a contrapartida de garantia de retorno econômico dos gastos realizados.
18. Essas modificações se justificam sobretudo quando, agregadas às assimetrias econômicas dos países, resultam numa desigualdade de fato entre clubes brasileiros e estrangeiros. Isto explica o êxodo cada vez mais prematuro da ida de jovens valores desportivos para o exterior. Logo, em face desses aspectos, o ressarcimento das despesas com a formação de atletas permitirá de modo certo e seguro a continuidade dessa função social exercitada pelos clubes formadores, que acabam dando contribuição inestimável para tirar os jovens das ruas, dos vícios e da marginalidade a que estão sujeitos. Em outras palavras, os clubes formadores tendem a se transformar em valiosos agentes de inclusão social, ao reduzir a necessidade de leitos em hospitais e em casas de custódia para menores delinqüentes, não sendo desarrazoadas as medidas aqui previstas, em benefício e salvaguardas jurídicas aos clubes formadores. Com as modificações e acréscimos de tais ditames, institui-se sistema sólido, realista e eqüitativo, de modo a harmonizar os direitos compensatórios dos clubes formadores com a liberdade dos atletas, conferindo mais segurança e estabilidade às relações trabalhista-desportiva.
19. Ainda quanto ao contrato desportivo, foi dada nova redação ao parágrafo 1º do artigo 39. A alteração, em dispositivo mais claro e transparente, trata da hipótese de rescisão contratual por inadimplência salarial, quando o atleta esteja cedido temporariamente, por empréstimo, a outra entidade de prática desportiva, bastando apenas a notificação da entidade cedente para purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de rescisão.
20. Em seguida o projeto contempla no art. 42 a caracterização precisa do direito de arena, de modo a separá-lo no seu sentido e alcance do direito á imagem. Infere-se desse dispositivo que o direito de arena é a faculdade outorgada por lei às entidades desportivas para negociar a imagem coletiva do espetáculo que produz. Mais adiante, foi introduzido o artigo 87- A, para nele estabelecer que "o direito à imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste de natureza civil", tendo em vista constituir-se em direito personalíssimo do atleta para utilizar a sua popularidade, fora da situação do espetáculo desportivo, com o fim de angariar patrocinadores e consumidores, vender produtos, divulgar marcas por meio de outras formas que refogem a sua obrigação pactuada no contrato de trabalho desportivo. Com essas conceituações, buscou-se, ainda, elidir do dia-a-dia desportivo os artifícios e subterfúgios, fraudes, manipulações e interpretações contraditórias, geradoras de tantas demandas judiciais, causando prejuízos, ora para atletas, ora para clubes, a par de tumultuar as relações jurídicodesportivas e até de infirmar a credibilidade das avenças na esfera desportiva profissional.
21. Ao artigo 45 foi dada nova redação para determinar que as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a ela vinculados. Com essa providência, corrige-se o que até então estava previsto na Lei n° 9.615, de 1998, ao dispor que essa obrigatoriedade era apenas com referência ao seguro de acidentes de trabalho, providência essa já prevista em lei.
22. O art. 46-A permaneceu, apenas, para disciplinar as penalidades já estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, pelo descumprimento da regra que objetiva dar credibilidade, assegurar transparência e induzir o equilíbrio econômico-financeiro das entidades de prática desportiva que disputam competições profissionais, seja qual for a tipologia jurídica adotada, além de vincular a responsabilidade dos dirigentes às respectivas gestões. Nesse passo, afigura-se esta norma como preventiva de contabilidades paralelas, de administrações amadoras e irresponsáveis que tantos danos têm causado à imagem do próprio desporto brasileiro. Cumpre ressaltar que o mencionado art. 46-A, juntamente com o acrescido § 11 do art. 27, determinam que, independentemente de estar constituído o ente desportivo, com ou sem fins econômicos, a contabilidade do seu setor profissional seja separada e registrada de modo autônomo, vale dizer, seja distinta da contabilização das receitas e despesas pertinentes às atividades estritamente recreativas e sociais.
Sem esta providência, os entes desportivos que não atendam ao ditame legal, ficarão impedidos de beneficiar-se de programas especiais de recuperação econômico-financeira que venham a ser criados para revitalizá-los e tirá-los da situação de quase bancarrota em que se encontram.
23. Ao determinar a constrição integral de suas receitas brutas, a Justiça colocou algumas entidades desportivas em dificuldade, sem atentar para o fato de que parte dessa renda
tem natureza alimentícia, já que custeia salário dos empregados. Sem impedir o procedimento normal das execuções judiciais, foi acrescido o artigo 46-B para determinar que as penhoras em execuções judiciais contra entidades desportivas profissionais são limitadas a 15% da receita líquida mensal. A adoção dessa medida contribui para a recuperação financeira das entidades desportivas em débito, porque garante o exercício de suas normais atividades sem sustar o pagamento aos credores.
24. Com a finalidade de assegurar racionalidade e transparência na utilização dos valores recebidos e aplicados, os recursos auferidos pela FAAP passam a submeter-se ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União (parágrafo único do art. 57). Como medida de proteção, resolveu-se incluir o artigo 86-A, para considerar monitor, para fins da relação trabalhista, todo ex-atleta profissional que tenha exercido a profissão durante três anos consecutivos ou cinco alternados. A regra inscrita no novo art. 87-B, segundo a qual "as associações e entidades desportivas gozam de autonomia constitucional para estabelecer, estatutariamente, as normas de sua organização e funcionamento", reafirma a liberdade de escolha da forma societária.
25. Com a inclusão do artigo 90-A institui-se o juízo arbitral, mecanismo adequado para a solução de controvérsias estritamente desportivas, ressalvadas as matérias de competência constitucional privativa da Justiça Desportiva. Trata-se de posição ousada e inovadora. A disposição relativa à matéria decorre do conjunto de argumentos coerentes, os quais derivam da interpretação das leis vigentes e dos princípios fundamentais de Direito Desportivo.
26. A indicação dos dispositivos a serem revogados resulta de adoção de disciplina diversa sobre a matéria neles versada, exceto a que refere ao § 4º do art. 53, que confere efeito suspensivo a recurso, na hipótese de "a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou (quinze) dias". Com efeito, esta última indicação revogatória, tem duplo propósito, ou seja, o e evitar distorções conducentes a limitar a pena a duas partidas e conferir à justiça desportiva decidir melhor a procedência de punição e seus efeitos.
27. A Lei nº 9.615/98 em diversos dispositivos (inciso VI do art. 11, arts. 50, 53 e 91) faz referências a "Códigos de Justiça Desportiva", "códigos desportivos profissionais e nãoprofissionais", quando na prática só existe um único código, isto é, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, para disciplinar atividades de atletas profissionais e não-profissionais e aplicável a todas as modalidades de prática desportiva. Nesse particular, as alterações propostas bem retratam a unidade da norma codificada. A unicidade do Código conferiu tratamento igualitário a todas as modalidades desportivas, cujas diferenças são destacadas nos regulamentos específicos. Na oportunidade excluiu-se, também, a referência à regulamentação da Lei, em dispositivo auto-aplicável, a exemplo do parágrafo único do art. 12-A. 28. Não obstante a decisão política de limitar as alterações propostas às questões de maior relevância para o relacionamento atleta e entidade desportiva, foi mantida a sugestão, diante não só das alterações ora propostas, mas também das que se verificaram por força das Leis nos 9.981/2000, 10.262/2001 e 10.672/2003, de conferir-se ao Poder Executivo a obrigação de fazer publicar no Diário Oficial da União, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com seu texto consolidado.
29. As alterações aqui propostas se justificam pela premente necessidade de se imprimir vigência às alterações e acréscimos ora indicados, extraídos do conjunto maior das judiciosas proposições formuladas pela Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos, por serem necessárias ao planejamento e execução dos próximos campeonatos, que não podem esperar o tempo normal de maturação legislativa, sem fazer cessar os conflitos entre atletas e entidades de prática desportiva que tanto prejudicam o desenvolvimento do esporte no Brasil.
30. Vale destacar, ainda, o alcance social conferido à prática desportiva em sua relevante ação formadora de atleta, posta em evidência nas modificações propostas.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias às relações entre atletas e entidades desportivas.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Agnelo Santos Queiroz Filho, Ricardo Jose Ribeiro Berzoini
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