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Precatórios e contribuição sindical são alguns dos temas na pauta de julgamentos de hoje do STF

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

10/2/2010


Pauta

Precatórios e contribuição sindical são alguns dos temas na pauta de julgamentos de hoje do STF

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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Adin 2356 (clique aqui)

Relator: Ministro Néri da Silveira (aposentado)

Confederação Nacional da Indústria x Congresso Nacional

Trata-se de ação contra o artigo 78, caput, e os parágrafos 1º a 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, acrescido pelo art. 2º da EC nº 30/2000. A ação sustenta que seria inconstitucional o parcelamento em dez vezes das indenizações, a aplicação da norma transitória aos precatórios já expedidos e a aplicação da norma transitória a ações ajuizadas até o último dia de 1999, por vulnerarem o princípio do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, da proporcionalidade, da separação de Poderes, da isonomia, do Estado de Direito, a garantia de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e de pagamento de indenizações em desapropriações justas e prévias.

O relator original, ministro aposentado Néri da Silveira – deferiu a liminar para suspender até o julgamento final da ação a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Ayres Britto. Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa negaram a liminar. A ministra Ellen Gracie votou no sentido de suspender, apenas, a eficácia da expressão “e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999”, contida no caput do art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Em discussão : saber se são constitucionais dispositivos que determinam o parcelamento em dez vezes das indenizações e se a aplicação da norma transitória aos precatórios já expedidos alcança aqueles pendentes na data da promulgação da EC nº 30/2000 e os advindos de ações ajuizadas até 31/12/99.

Sobre o mesmo tema, os ministros devem analisar a ADI 2362, relatada pelo ministro Celso de Mello.

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RE 590751 (clique aqui)

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Município de São Bernardo do Campo x Roberto Couto de Magalhães

Trata-se de recurso extraordinário, com base no artigo 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento por entender ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC/2000. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado ao considerar como devida a incidência de juros moratórios e compensatórios, de forma contínua, até a satisfação integral dos débitos nas parcelas sucessivas previstas no referido dispositivo, contrariou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Alega que a controvérsia decorre da expressão “juros legais”, contida no art. 78 e inexistente no art. 33, ambos do ADCT. Sustenta que “a maior razão pela qual a Corte Suprema entendeu pela exclusão dos juros moratórios e compensatórios em continuação, decorre da impossibilidade matemática de se realizar qualquer parcelamento em prestações iguais com o cálculo de juros em continuação”, sendo irrelevante se foi pelo fundamento do art. 33, ou do art. 78 do ADCT.

O Município de São Paulo foi admitido como amicus curiae e requer o provimento do recurso, a fim de que se consagre em definitivo, o entendimento da não incidência dos juros moratórios e compensatórios em continuação nas parcelas regidas pelo art. 78 do ADCT e de que “apenas haverá causa jurídica para voltar a incidir juros moratórios, em caso de vencimento da parcela e sobre ela calculados”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.

Em discussão : saber se é devida a incidência dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas sucessivas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC nº 30/2000. A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário. Sobre o mesmo tema, os ministros vão analisar no RE 589420 se é devida a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a realização do cálculo definitivo e a expedição judicial.

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Adin 4067 (clique aqui)

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências”. Pleiteia o requerente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, II e 3º da Lei nº 11.648/2008, bem como dos art. 589, II, “b” e seus §§ 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada pela referida lei. Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”. Alega, ainda, que referidos dispositivos impugnados conferem às Centrais Sindicais representatividade diversa das hipóteses previstas no artigo 8º da Constituição Federal.

Em discussão : Saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.

PGR: Pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei nº 11.648/2008 nos arts. 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no § 3º e do § 4º do art. 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único. Julgamento será retomado para apresentação de voto-vista do ministro Eros Grau.

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Adin 238 (clique aqui)

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Governador do Estado do Rio de Janeiro x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Trata-se de ADI em face dos arts. 42 e 215, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina a representação dos empregados, na proporção de 1/3, nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como dispõe sobre a participação, também de 1/3, da direção executiva das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações instituídas pelo poder público, de representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, respectivamente. Tendo em conta que, “por força do disposto no § 1º do artigo 173 da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mistas submetem-se ao regime próprio das empresas privadas”, o requerente alega afronta ao disposto no inciso I, do art. 22 da Constituição Federal, ao argumento de que “O regime jurídico das empresas privadas se situa no âmbito do direito civil ou comercial, de competência exclusiva da União”. Acrescenta que referidas normas da Constituição estadual, “por se inserirem na administração indireta estadual”, tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que violaria as regras contidas nas alíneas “b” e “c”, do inciso II, do § 1º, do art. 61, c/c o art. 25, todos da Constituição Federal. A então Governadora do Estado do Rio de Janeiro aditou o pedido inicial, “tendo em vista a permanência substancial do texto do art. 215 originalmente questionado, após a EC 04/91, no art. 218” da Constituição Estadual.

Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do poder executivo. Saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa privativa da União.

PGR: Pela procedência parcial da ação para, observado a remuneração imposta pela Emenda Constitucional estadual nº 4/91, que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 42 e 218, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro

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Adin 291 (clique aqui)

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face das expressões “do Procurador Geral do Estado” e “Procurador-Geral do Estado”, contidas nos incisos XXII e XXIII do art. 26, respectivamente; da expressão “à Procuradoria Geral do Estado”, contida no inciso II, do artigo 67; as expressões “cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado”, mencionadas no caput do artigo 111; e “escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”, contidas no § 2º, do mesmo artigo 111; os incisos II e VI do artigo 112; bem como a expressão “assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições”, relativa ao parágrafo único, do artigo 112; o inciso II, do artigo 113; e o parágrafo único do artigo 110, todos os dispositivos e expressões da Constituição do Estado de Mato Grosso. Sustenta, em síntese, violação aos artigos 25, 61, caput, 84, inciso XXV, 85, inciso II, 127, §§ 1º e 2º, 131, caput e § 1º e 132, todos da Constituição Federal. O Tribunal deferiu o pedido de liminar.

Em discussão : Saber se as expressões impugnadas ofendem o princípio da harmonia e independência dos Poderes.

PGR: pela procedência da ação.

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Adin 336 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

Governador do Estado de Sergipe X Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe

A ação questiona diversos dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que versam sobre o exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito e ainda, dispositivos que regulamentam as hipóteses de intervenção do Estado no município.

Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados afrontam as normas da Constituição Federal de 1988.

PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto aos artigos 28, parágrafo único e 100 da CE, bem assim do art. 42 do ADCT, em face da modificação substancial dos artigos 37, X; e 39, §1º, da CF, pela EC 19/98.

Pela procedência em relação aos artigos 14, V; 23, V e VI; 37, caput e parágrafo único; 46, XIII; 95, §1º; 274 da CE e artigo 46 do ADCT. Pela improcedência do pedido em relação ao artigo 235, §§ 1º e 2º.

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Adin 422 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Espírito Santo

Trata-se de ADI em face do parágrafo 2º, do artigo 197, da Constituição daquele Estado-Membro, que determina que o estado destinará anualmente não menos 2,5% da receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico. Ataca, também, o art. 41 do ADCT, da mesma Carta estadual, que determina que o Estado destinará, por no mínimo 10 anos, não menos que 2% de determinado imposto em programas de financiamento ao setor produtivo e de infra-estrutura de determinados municípios. Alega afronta ao artigo 167, inciso IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar.

Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por vincularem receita do estado, advinda de imposto, a determinados fins.

PGR: Opina pela improcedência do pedido.

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Adin 4180 – referendo (clique aqui)

Relator: Ministro Cezar Peluso

Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Distrital nº 3.189, de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre a inclusão do Brasília Music Festival no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Alega o requerente, em síntese, a existência de vício formal de inconstitucionalidade a contaminar o diploma, sob o argumento de que, ao impor inúmeras atribuições a serem assumidas e custeadas pela Administração Pública Distrital, a Câmara Legislativa transbordou sua competência, na medida em que interferiu na estrutura interna do Poder Executivo. Sustenta violação ao principio republicano, bem como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da tripartição dos poderes (art. 1º, caput e art. 37, caput, da Constituição Federal). Afirma, ainda, a violação do art. 60, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações nas quais sustenta a improcedência da ADI, tendo em conta tratar-se de norma que se enquadra no conceito de interesse local. Informa que os parâmetros para verificação da inconstitucionalidade estão reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo a competência para apreciação da ação do TJDFT. Afirma, ainda, que o TJDFT, apreciando pedido idêntico, julgou improcedente a ação. Foi deferido pelo Relator o pedido de cautelar.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

AGU e PGR: Pela procedência do pedido.

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Adin 1916 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul

Trata-se de ADI, em face da expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao procurador-geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 22, I, da Carta Magna, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.

Em discussão : Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do procurador-geral de Justiça a propositura de ação civil pública em determinados casos disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.

PGR: Pela procedência do pedido.

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Adin 4105 – cautelar (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador do Distrito Federal x ministro de Estado da Saúde

A ação contesta o § 3º do artigo 5º da Portaria nº 2.814, de 29 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que estabelece exigências e procedimentos a serem observados pelas empresas distribuidoras de medicamentos nas compras e licitações públicas realizadas pelos serviços próprios e conveniados pelo SUS. Alega-se, em síntese, que o ato normativo viola diversos preceitos fundamentais e estruturantes do Estado brasileiro. A ADI sustenta que a violação decorre de uma específica determinação, imposta pelo Poder Público, no sentido de que somente podem participar de licitações públicas para aquisição de medicamentos os concorrentes que possuírem credenciamento junto à empresa detentora do registro dos produtos. Nesse sentido, afirma que tal imposição apenas serve para limitar a concorrência no certame, impedindo a participação de outros revendedores de medicamentos, igualmente habilitados e aptos a fornecê-los de maneira segura, eficiente e a preços reduzidos.

Em discussão : saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.

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Rcl 8168 (clique aqui)

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina x Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (Processo nº 1839-2009-037-12-00-2) que concedeu tutela antecipada para ordenar a reintegração de funcionários públicos celetistas da administração indireta que se achavam aposentados pelo INSS, por entender que a aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício, bem como que “a continuidade da relação de emprego também não implica, para os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, na acumulação vedada pela Constituição Federal”. Alega o reclamante, em síntese, que o STF ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT – ADI nº 1.770 -, entendeu que a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não seria suficiente para extinguir os contratos de trabalho, mas constituiria um óbice à continuidade do vínculo empregatício, ante a impossibilidade de acumulação de proventos com a remuneração do emprego público. Nessa linha, sustenta que a decisão reclamada seria equivocada por permitir a acumulação de proventos com remuneração, o que contrariaria a jurisprudência do STF. A liminar foi deferida pela relatora apenas para suspender a tramitação da mencionada reclamação trabalhista.

Em discussão : Saber se a decisão reclamada ofende à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.770.

PGR opina pela procedência da Reclamação.

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