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PEC amplia poder da Advocacia-Geral da União

Tramita na Câmara a PEC 452/09, do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT/PE), que reorganiza a AGU e amplia seu poder. Conforme a proposta, o órgão passa a ter autonomia institucional e seus membros passam a ter independência funcional e as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, além do direito de receber honorários advocatícios relativos aos processos em que atuam.

6/2/2010


Mudanças

PEC amplia poder da Advocacia-Geral da União

Tramita na Câmara a PEC 452/09, do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT/PE), que reorganiza a AGU e amplia seu poder. Conforme a proposta, o órgão passa a ter autonomia institucional e seus membros passam a ter independência funcional e as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, além do direito de receber honorários advocatícios relativos aos processos em que atuam.

Pelo texto da PEC, os procuradores dos municípios também têm direito a todas essas garantias. Hoje, a Constituição (clique aqui) menciona apenas procuradores da União, dos Estados e do DF.

A proposta proíbe integrantes das carreiras da AGU de administrar sociedade comercial e de contrariar súmula, parecer, ato normativo ou orientação técnica adotada pelo chefe da instituição.

Autarquias e fundações

A proposta também inclui na AGU as procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações públicas. Hoje, esses órgãos são vinculados à AGU – e não integrantes da sua estrutura administrativa.

Atualmente, a PGF, órgão da AGU, é responsável pela representação judicial e extrajudicial de autarquias e fundações públicas – embora a Lei Orgânica da AGU estabeleça que as autarquias e as fundações públicas sejam responsáveis por sua própria representação judicial e extrajudicial.

Garantias constitucionais

Na opinião de Paulo Rubem Santiago, não é possível que a advocacia pública desempenhe seu papel sem que lhe sejam asseguradas condições mínimas de independência técnica.

Tramitação

A PEC será analisada pela CCJ quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009

(Do Sr. PAULO RUBEM SANTIAGO e outros)

Altera e acresce dispositivos na Seção II, do Capítulo IV, do Titulo IV da Constituição Federal.

Art. 1° O art. 131 e os parágrafos 1°, 2° e 3°, da Constitu ição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131 A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, suas autarquias e fundações públicas, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. (NR)

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre membros das carreiras previstas no § 3° deste artig o, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, aplicando-se-lhe o art. 102, I, “b” e “d”. (NR)

§ 2° - O Advogado-Geral da União terá mandato de dois anos, permitida a recondução, e sua destituição, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em escrutínio secreto. (NR)

§ 3º - Os membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, aprovados mediante concursos públicos específicos de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão, com exclusividade e observadas as suas respectivas atribuições, as competências previstas no caput deste artigo.” (NR).

Art. 2° Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 4°, com a redação seguinte, em substituição ao § 3° do art. 1 31 da Constituição:

“§ 4º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão subordinado técnica e administrativamente ao Advogado-Geral da União, observado o disposto em lei complementar.” (NR)

Art. 3° O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132 Os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.” (NR)

Art. 4° Ficam incluídos os seguintes artigos na Constituição Federal:

“Art. 132-A São princípios da Advocacia Pública a autonomia institucional, a fiel observância aos princípios gerais da administração aos quais incumbe zelar, defender e promover, a lealdade ao ente público que representa e a independência funcional de seus membros, sendo este último regulado pelo poder normativo de cada Conselho Superior e que será exercido de forma a manter harmonia, coerência, eficiência e agilidade em sua atuação.

Art. 132-B Aos membros da Advocacia Pública são asseguradas as seguintes garantias:

I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III – irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37 X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I e sua equiparação aos percebidos pelos demais membros das Funções Essenciais à Justiça;

IV – percepção como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios havidos nos processos em que atua, com o seu depósito em fundo próprio e rateio mensal e igualitário entre todos os membros de cada instituição;

V – aplicação subsidiária do Estatuto da Advocacia.

Art. 132-C Aos membros da Advocacia Pública são impostas as seguintes vedações:

I – contrariar súmula, parecer, ato normativo ou orientação técnica adotada pelo chefe da instituição, ao qual competirá, dentre outras funções, o exercício do poder normativo e disciplinar;

II – exercer a administração de sociedade comercial, conforme dispuser a lei.”

JUSTIFICAÇÃO

O Título IV da Constituição da República dispõe sobre a Organização dos Poderes e contém quatro capítulos que tratam, sucessivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário e, por fim, das Funções Essenciais à Justiça.

Conquanto as instituições e carreiras incluídas no capítulo das Funções Essenciais à Justiça não configurem mais um Poder, para além dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o fato de virem dispostas no título da "Organização dos Poderes" evidencia o importantíssimo papel que desempenham na República brasileira, sob a égide do Estado Democrático de Direito. Com efeito, Ministério Público, Advocacia Pública e Advocacia privada e Defensoria Pública tem a missão constitucional de guarda e garantia dos preceitos da Constituição Federal e do arcabouço normativo que nela se baliza.

A existência das Funções Essenciais à Justiça, com sede constitucional, é a garantia do próprio Estado de Direito e da supremacia da Constituição Federal e da legalidade. As Funções Essenciais à Justiça, portanto, cada qual em sua área de atuação específica, atuam como guardiães do Estado Democrático de Direito.

A relevância da Advocacia Pública faz-se ainda mais evidente, na medida em que são os Advogados Públicos que asseguram a juridicidade da atuação administrativa e dos Governos. As políticas públicas, legitimamente formuladas pelos mandatários eleitos pelo povo brasileiro, terão constitucionalidade e legalidade asseguradas pela Advocacia Pública.

É nesse contexto que o Constituinte dispôs, no art. 131, sobre a Advocacia-Geral da União, no plano federal, e no art. 132 sobre os Procuradores Estaduais, no plano estadual.

Os dois principais objetivos desta Proposta de Emenda Constitucional são aperfeiçoar o sistema de Advocacia Pública, inserindo mudanças no desenho da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias Estaduais e Municipais; e equilibrar o tratamento constitucional entre as denominadas Funções Essenciais à Justiça.

A proposta em exame aperfeiçoa o sistema da Advocacia-Geral da União, incluindo formalmente as Procuradorias das autarquias e fundações públicas na Instituição. Os membros da Advocacia-Geral da União, que passam a ser:

Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central, necessitam de garantias de que poderão exercer as funções que lhe são cometidas, constitucionalmente, na missão de viabilização das políticas públicas da União, Estados e Municípios. Não é possível que a Advocacia Pública desempenhe seu papel sem que lhe sejam asseguradas condições mínimas de independência técnica, como a inamovibilidade, a irredutibilidade e a vitaliciedade.

Dada a importância dos Municípios na execução de políticas públicas, notadamente saúde, saneamento básico e educação, as Procuradorias dos Municípios devem ser igualmente contempladas.

Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional para a aprovação desta proposta de emenda á Constituição.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO

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Fonte : Câmara

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