Subsidiária
8ª turma do TST - União é corresponsável por débitos trabalhistas de acordos internacionais
Com esse julgamento, a turma reformou decisão do TRT 19ª região que retirou do processo a responsabilidade da administração pública no pagamento dos débitos trabalhistas em questão. O TRT utilizou precedentes de outros processos julgados no Tribunal para determinar que, pela natureza dos acordos com organismos internacionais, não se poderia aplicar a jurisprudência do TST (súmula 331), pois não se pode considerar o Estado Brasileiro, nesses casos, "como simples tomador de serviços".
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na 8ª turma, seria irrelevante o fato de a prestação de serviço ocorrer por meio de convênio ou acordo de cooperação técnica, como foi alegado pela União no caso. "O que importa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, é saber quem é beneficiário dos serviços prestados", explicou o relator.
Ele enfatizou que, no caso, a ONU celebrou contrato e colocou à disposição da União "o trabalho de pessoa física". Assim, como a CF/88 (clique aqui) determinou a contratação de servidor público apenas por concurso, o TRT, ao alterar a sentença de primeiro grau que manteve a União como responsável subsidiária pelos débitos trabalhista, "contrariou a súmula 331 do TST". Com isso, a 8ª turma do TST atacou o recurso e determinou a alteração da sentença do TRT, restabelecendo a primeira decisão favorável ao reclamante.
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Processo : RR-1.215/2007-009-18-00.1
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