Alíquota
STF declara a constitucionalidade de lei paulista que majorou o ICMS de 17% para 18%
A decisão foi tomada no julgamento do RE 585535, interposto pela empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica contra acórdão do TJ/SP, que também havia julgado constitucional a majoração do tributo.
Anteriormente, a Suprema Corte já havia reconhecido a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Alegações
A empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica alegava que a lei impugnada mantinha a vinculação prevista, desde 1989, em leis anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS, as quais vinculavam a destinação da arrecadação auferida com a majoração do tributo à capitalização da Nossa Caixa, do Banespa ou a um programa habitacional. É que tal previsão contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da CF/88 (clique aqui), que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
A empresa alegava, ainda, que, embora a lei 9.903 não tenha mais previsto explicitamente a vinculação do adicional arrecadado, o fato de ela estabelecer a divulgação, no Diário Oficial do estado, dos gastos da arrecadação adicional, sempre no dia 10 do mês subsequente ao gasto, representaria a continuidade da vinculação.
Voto da relatora
O argumento da empresa foi contestado pelo governo estadual e também não encontrou apoio entre a maioria dos dez ministros presentes à sessão. O procurador Marcos Ribeiro de Barros, que fez a defesa oral do estado na sessão desta segunda-feira, observou que, ao contrário do que constava das leis de reajuste do ICMS que a antecederam, no período de 1989 a 1996, declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento dos REs 183906, 188443 e 213739, todos eles relatados pelo ministro Marco Aurélio, a lei 9.903/97 não prevê mais nenhuma vinculação.
Ele esclareceu também que, em virtude da não vinculação, o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e utilizado no custeio de despesas as mais diversas, dentro do bolo orçamentário. Por isso, segundo ele, seria muito difícil realizar a prestação de contas mensal sobre o excesso de arrecadação decorrente da lei 9.903.
Em seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, concordou com esse argumento. Segundo ela, a lei prevê a majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado. Portanto, não contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da CF/88 (clique aqui). Diante disso, ela negou provimento ao recurso extraordinário.
No mesmo sentido se pronunciaram os ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e o presidente da Corte, Gilmar Mendes.
O ministro Marco Aurélio manifestou voto divergente. No entendimento dele, a lei 9.903 "pretende driblar a glosa do Judiciário" às leis que a antecederam. Ele entende que a vinculação foi admitida pelo próprio procurador do estado na defesa oral. Ela se faz presente, segundo o ministro, "quando a lei, diante da glosa quanto à majoração e vinculação específica, prevê a publicação da destinação do excesso de arrecadação". Por isso, no entender do ministro Marco Aurélio, "persiste o defeito". Assim, ele votou pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão do TJ/SP.
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