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TST - Ação rescisória não reforma penhora da Mesbla

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acompanhou voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Mesbla S.A. para desconstituir decisão que determinara a penhora de seus bens para pagamento de créditos trabalhistas.

31/1/2010


Penhora de bens

TST - Ação rescisória não reforma penhora da Mesbla

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acompanhou voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Mesbla S.A. para desconstituir decisão que determinara a penhora de seus bens para pagamento de créditos trabalhistas.

Segundo o relator, como a decisão de primeira instância que rejeitou pedido de nulidade de atos processuais em execução de sentença não discutira o mérito da causa, também não fez coisa julgada. Nessas condições, afirmou o ministro, é impossível o pedido de corte rescisório.

Na ação rescisória, a Mesbla alegou ausência de intimação e citação referente ao processo de execução e a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que, para executar um crédito de duzentos e sessenta e dois mil reais, foram penhorados bens avaliados em cerca de um milhão e meio de reais.

Mas o Tribunal do Trabalho baiano entendeu que os atos praticados no processo eram válidos e não cabia o pedido de rescisória, pois a decretação de nulidade dos atos processuais na forma como pretendida pela empresa estava preclusa.

Ainda de acordo com o TRT, a Mesbla teve oportunidade de se manifestar sobre a penhora em março de 2005, mas só o fez em novembro de 2005 para arguir a nulidade dos fatos. Além disso, mudou de endereço sem informar à Justiça, devendo arcar com as consequências de sua inércia.

No TST, a empresa também não conseguiu a reforma da decisão relativa ao processo de execução. Como observou o ministro José Simpliciano, os atos praticados no processo principal (e contestados pela empresa) têm respaldo legal e dizem respeito a fatos e provas – que não podem ser reexaminados em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST.

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Fonte : TST

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