Poder investigatório
TJ/SP reconhece em acórdão poder de investigação do MP
No julgamento do habeas corpus, o relator do caso, desembargador José Orestes de Souza Nery, destacou que "aos poucos, sedimenta-se o entendimento de que, embora não possa o MP presidir o inquérito policial, atividade reservada com exclusividade aos Delegados de Polícia, o órgão acusador tem, efetivamente, poder investigatório". "Assim têm entendido a melhor doutrina a mais abalizada jurisprudência nacionais", completou o relator.
De acordo com o desembargador Souza Nery, "a possibilidade de o MP conduzir investigações criminais está sendo discutida no Colendo STF. Ali, encontra-se em andamento o Inq 1.968, em que os acusados de desvio de verbas públicas sustentam a ilegalidade da investigação, realizada por integrantes do MPF". O relator destaca, ainda, que "o relator, Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo Ministro Nelson Jobim, recusou o recebimento da denúncia. Contrariamente, os Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto entendem que o Ministério Público tem poder constitucional de realizar investigações criminais". E acrescenta: "Embora não concluído o julgamento, forçoso reconhecer já se delinear maioria favorável à validade das investigações ministeriais, quando se trate de casos excepcionais".
Além do presidente Souza Nery, o julgamento teve a participação dos desembargadores Roberto Midolla e Francisco Bruno. Com a decisão, o TJ, que já havia negado a liminar requerida pelo vereador, negou o pedido de trancamento do procedimento investigatório realizado pelo Gaeco, reconhecendo sua legalidade.
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