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2ª turma do STJ - Alimentos que contêm glúten devem ter aviso sobre doença celíaca
O MP/MG interpôs o recurso contra julgado do TJ/MG, que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.
O recurso do MP, alegou que o TJ/MG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da lei 8.078, de 1990 (clique aqui), que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão "contém glúten" seria insuficiente.
No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na turma, quando se decidiu que a mera expressão "contém glúten" era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.
O magistrado apontou ainda que o CDC (clique aqui) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados "hipervulneráveis", obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.
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Processo Relacionado : Resp 722940 - clique aqui.
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