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1ª seção do STJ - INSS sobre gratificação natalina incide separadamente do salário

A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.

19/1/2010


Repetitivo

1ª seção do STJ - INSS sobre gratificação natalina incide separadamente do salário

A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-remuneração do respectivo mês de dezembro. O entendimento da 1ª seção do STJ – tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008 - clique aqui), com aplicação em casos semelhantes – é que essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da lei 8.620, em 1993 (clique aqui).

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência da 1ª seção do STJ consolidou o entendimento de não ser aceitável que o decreto 612/92 alterasse a forma de incidência do tributo. Isto porque a lei 8.212/91 (clique aqui) não autorizava o cálculo da contribuição, mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do decreto, uma vez que, neste caso, estaria criando um específico salário-contribuição, extravasando-se a competência regulamentar.

Com o advento da lei 8.620/93, houve expressamente autorização legal para que a contribuição previdenciária incida sobre o valor bruto do 13° salário, o qual tem a base de cálculo computada em separado do salário-contribuição.

Ainda segundo o ministro Luiz Fux, a lei 8.870/94 (clique aqui), que altera dispositivos das leis 8.212 e 8.620, ao estabelecer que o 13° salário integra o salário-de-contribuição, ressalvado o cálculo de benefício, não revogou a lei 8.620/93 na parte em que prevê a tributação em separado do 13° salário. "São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade" declarou Luiz Fux.

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