Danos morais
6ª turma do TST - Registro na Carteira de Trabalho de salário fixado em juízo gera indenização por danos morais
De acordo com o presidente do colegiado e relator do recurso de revista do empregado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, as anotações na Carteira de Trabalho devem estar restritas aos comandos do artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT (clique aqui), ou seja, limitadas às informações sobre tempo de serviço, suspensões e interrupções do contrato e remuneração.
O relator ainda ressaltou que o § 4º desse mesmo artigo proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado. No caso, como a empresa registrou que o salário do profissional tinha sido fixado pela 11ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, o empregado tinha direito à indenização por danos morais, uma vez que essa atitude lhe causara prejuízos de ordem moral, pessoal e social, afirmou o ministro Aloysio.
Em primeira instância, a Júlio Bogoricin tinha sido condenada ao pagamento de indenização, no entanto, o Tribunal do Trabalho da 3ª região entendeu que a empresa não havia cometido lesão à honra e à dignidade do trabalhador quando fez a anotação, portanto, não cabia nenhuma reparação por danos morais.
Durante o julgamento do recurso no TST, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues divergiu do entendimento do relator. Mas, por maioria de votos, venceu a tese do ministro Aloysio Corrêa de que a empresa era culpada pelo ocorrido, na medida em que fez as anotações na Carteira com o objetivo de negar novas oportunidades de trabalho ao empregado, logo deveria ser responsabilizada pelos danos morais daí advindos.
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Processo Relacionado : RR - 61940-31.2008.5.03.0113 - clique aqui.
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