Entrega de produtos
Judiciário suspende a aplicação da "Lei da Entrega" em São Paulo
A lei 13.747/09, de 7/10/09, editada pelo Governo Estadual de SP, e de autoria da deputada Vanessa Damo, obriga as empresas fornecedoras a fixarem previamente data e turno para a entrega de produtos e realização de serviços, dentro das seguintes opções: das 8h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 23h. Também de acordo com a norma, o fornecedor deve informar as datas e turnos disponíveis, ficando a escolha, a critério do consumidor.
A Fast Shop, representada pelo escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, questionou judicialmente a falta de prazo razoável para adaptação à nova legislação, já que a lei em questão entrou em vigor na data de sua publicação. Segundo a empresa, seriam necessários o mínimo de seis meses para que todo o sistema de logística e informatização pudesse ser amoldado às novas exigências, a um custo extremamente elevado.
A nova lei, por alterar a logística de entregas, pode levar ao aumento do preço de produtos adquiridos via internet, além do número de reclamações de consumidores no Judiciário decorrentes de atrasos na entrega.
Na decisão, o magistrado pontuou que a "Lei da Entrega" e o decreto 55.015/09 "não fixaram prazo razoável para adaptação da autora às suas disposições, o que deveria ter sido feito com base no artigo 8º da LC Federal 95/98 (clique aqui), já que elas são de ampla repercussão".
Eduardo de Albuquerque Parente, sócio do escritório responsável pelo patrocínio da medida judicial, salientou sobre a importância da liminar para que as grandes empresas varejistas possam se adaptar às novas obrigações. "O que se pretende não é a burla à legislação, tampouco deixar de atender às demandas dos consumidores, mas obter prazo proporcional para as devidas adaptações, que não são pequenas. Se o legislador não foi razoável ao deixar de conceder prazo de vacância para Lei, cabe ao Judiciário corrigir este equívoco".
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14/11/09 - Decreto regulamenta a Lei das Entregas em SP - clique aqui.
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