De fato, ponderar sobre os erros do passado e suas consequências costuma lançar luz sobre questões do presente.
E o fato que queremos memorar tem como protagonista um homem que costumeiramente é lembrado com louvores, benefício que o tempo concede a poucos.
Embora esse personagem tenha se destacado em várias áreas, hoje interessa-nos, particularmente, sua atuação na política.
Em 14 de dezembro de 1890, nosso personagem de destaque, o conselheiro Rui Barbosa, então ministro da Fazenda, resolveu e ordenou que seria por bem da nação pôr fogo todos os livros de matrícula e registros fiscais relativos à escravidão. E ele não estava sozinho. Essa ação já havia sido proposta por um outro homem célebre, Joaquim Nabuco, na Câmara dos Deputados, em julho de 1888. Finalmente, em 13 de maio de 1891, na gestão de Tristão Alencar Araripe, sucessor de Rui Barbosa na pasta da Fazenda, todos os documentos foram incinerados.
Diz-se que a medida tinha por objetivo preservar os cofres públicos, em vista das diversas indenizações que se levantavam por causa da abolição da escravatura. Se os registros documentais eram as vias utilizadas pelos senhores de escravos para requerer ressarcimento pelos prejuízos advindos com o fim do trabalho servil, queimá-los parecia ser a única saída possível para evitar um contragolpe à Lei Áurea. Uma medida de natureza puramente econômica. Hoje, somente hoje, com a nitidez que apenas o distanciamento histórico pode dar, avalia-se quanto da história dos séculos passados se perdeu em decorrência desse desmedido ato.
Como se não bastasse essa mácula na história, em 1974 entrou em vigor no primeiro dia do ano o artigo 1.215 do então novíssimo Código de Processo Civil de 1973 (compêndio que, embora remendado, continua vigente), o qual dispunha que "os autos poderão ser eliminados por incineração (...) findo o prazo de cinco anos, contados da data do arquivamento".
Evidente que houve manifestações contrárias. Como observou Pontes Miranda, o artigo 1.215 era "um atentado repugnável à vida e à história do Brasil".
Por fim, o artigo foi revogado numa medida ilegal do presidente Ernesto Geisel. A respeito disso, Aliomar Baleeiro declarou:
"Graças a Deus, por escandaloso que pareça, foi louvável uma bruta ilegalidade cometida pelo Sr. Geisel quando, em 16/6/1975, por mero ato do Executivo, suspendeu, sem cerimônia, um dispositivo de lei do Congresso, o artigo 1.215 do novo Código de Processo, que permitia a qualquer escrivão tacar fogo, destruir mecanicamente ou por outro meio adequado, os autos judiciais depois de cinco anos de arquivamento. O ato do Presidente, crime de responsabilidade, poderia metê-lo num processo de impeachment, mas salvou o Brasil de imensos prejuízos nascidos de uma tolice legislativa, oriunda de projeto do Executivo que a inadvertência do Congresso converteu em lei. O pecado formal e benemérito já está corrigido, porque a Lei nº 1.215 do Código de Processo Civil, sanando a falta de competência do Chefe da Nação para a providência drástica mas oportuna e Inteligente. Sei bem que a construção de um edifício à prova de fogo para o arquivo custa infinitamente mais que a matança dos nefastos e tenazes cupins. Mas, a Nação não está tão pobre que não possa empregar uns poucos milhões nesta obra de investimento nacional, tanto quanto gasta centenas de milhões, cada ano, em arapucas para repartições de terceira ordem em Brasília e por aí a fora.
O edifício para um arquivo nacional não precisa ser edificado em mármore com frontaria de vidro fumê, móveis anatômicos, etc. etc. Seus visitantes são austeros investigadores que aceitam até o piso de cimento e não se fatigariam de ir alocais em rua de terrenos menos valorizados..."
A chama que parecia ter se apagado voltou a queimar com intensidade quando, por questões de ordem econômica, o Conselho Superior da Magistratura paulista determinou em fevereiro de 1997, por meio do Provimento CSM nº 556/97, a destruição física de autos de processo judicial, arquivados há mais de cinco anos.
A decisão gerou perplexidade. Diante das irregularidades do Provimento e em prol da preservação da história jurídica do povo paulista, a Associação dos Advogados de São Paulo -AASP, representada pelo Professor José Rogério Cruz e Tucci, impetrou um Mandado de Segurança Coletivo (040.689-0/6).
Em várias frentes o provimento foi atacado.
· Ofensa ao disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse texto lemos que compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Desse modo, não cabe aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal legislar sobre os itens mencionados. Isso quer dizer que o Conselho Superior da Magistratura, ao querer legislar sobre os processos findos, está colocando o pé em território alheio.
· Ofensa ao disposto no artigo 133 da Constituição Federal
Lemos no artigo que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, no limites da lei". Isso quer dizer que todo o conjunto de advogados, por meio da instituição que os representa, deveriam ter sido convocados para debater o assunto da incineração dos arquivos judiciais, dada a repercussão desse ato na esfera de atuação da advocacia.
· Ofensa à lei 6.246, de 7 de outubro de 1975
Essa lei suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil, que permitia que os autos fossem eliminados findo o prazo de cinco anos, contados da data do arquivamento.
· Ofensa à lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991
Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados. De acordo com o artigo 1º "é dever do poder público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, e ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação".
Mais à frente, fica estabelecido no § 3º do artigo 7º que são considerados "permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados".
A questão é de tamanha gravidade que o artigo 25 afirma que "ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social".
Na época, a liminar foi concedida pelo desembargador Carlos Ortiz, então quarto-vice-presidente do TJ/SP.
Mas no mérito o pedido foi negado por maioria de apenas um único voto. Dentre os dissidentes estavam os então desembargadores Mohamed Amaro e Franciulli Neto.
Inconformada, a AASP interpôs recurso ordinário para o STJ (2000/0031798/5). Naquela Corte, a segurança foi concedida, reconhecendo-se o malfadado provimento como açodado, além de flagrantemente ilegal e inconstitucional.
Tamanha foi a movimentação cívica que a AASP, por ocasião da comemoração dos seus 60 anos, em 2003, reuniu toda a documentação do writ e a enfeixou num livro que foi enviado aos associados.
Nesse imorredouro registro, a AASP aponta o valor prático de se preservar os documentos judiciais, explicando que caso um advogado necessitasse comprovar ter efetivamente prestado serviços profissionais para efeito de aposentadoria junto ao INSS, seu recurso único seria desarquivar autos antigos e deles obter as certidões determinadas pela Previdência.
Afora isso, ressalta que os arquivos preservados são instrumentos valiosos de análise, capazes de dar testemunho de toda uma época. O que hoje pode representar pouco, amanhã poderá revelar ter grande valor. "E somente o tempo poderá aquilatar os fatos que a história registrou".
Assim, se um homem moderno pudesse voltar no tempo, certamente não permitiria a destruição dos documentos referentes a escravidão no Brasil. Antes, lutaria em prol da preservação dos registros, porque entende que nenhuma vantagem econômica paga a história de um tempo, de costumes que se firmaram e de pessoas que forjaram, na simplicidade das práticas cotidianas, o futuro.
Agora, como voltam a pairar no ar intenções piromaníacas, Migalhas está vigilante, pronto para agir diante do menor sinal de fagulha.
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