A nova lei 13.964/19 modificou o CPP de modo a prever a realização de audiência de custódia ao preso por infração inafiançável no caso de falta de exibição do mandado. Veja aqui.
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“Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” (NR)