A lei anticrime alterou o CPP em trecho relacionado à ilicitude probatória. A lei 13.964/19 incluiu o § 5º ao art. 157, fixando a substituição do julgador que tiver conhecimento de prova declarada inadmissível. Confira.
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“Art. 157. .....................................................................................................
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”