Os absurdos em relação aos bingos
Os bingos lá funcionam livremente e sem qualquer pressão. Sabe-se que a atividade só em Florianópolis proporciona mais de 25.000 empregos diretos.
É certo que em muitos Estados brasileiros os bingos funcionam livremente, menos aqui, principalmente em Belo Horizonte. Sem a pressão do Ministério Público, os bingos funcionam normalmente nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Amazonas, Piauí e em outros que, certamente, não conseguimos apurar. Em todos esses lugares a atividade é considerada legal.
Aqui, no entanto, a ferocidade de alguns órgãos, principalmente do Ministério Público, têm como ilegal a atividade, que é taxada de prejudicial porque, segundo sustentam, serve como lavagem de dinheiro, sonegação de impostos, jogo de azar, permitindo o narcotráfico, configurando-se assim em contravenção penal.
Adhemar Ferreira Maciel, Ministro aposentado do STJ, membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas e do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, ex-professor da Faculdade de Direito Milton Campos, esclareceu:
“O Jogo de Bingo, que nunca perdeu seu caráter de jogo de azar (tipicidade), deixou de ser uma contravenção penal específica a partir das Leis n. 8.672/1993 (Lei Zico) e 9.615/1998 (Lei Pelé). Teoricamente, com a Lei Maguito, voltou a ser proibido. Antes mesmo de a lei proibitiva (Maguito) atingir sua plenitude pelo advento do termo (31/12/2001), veio outro diploma (MP n. 2216-37/2001) e excluiu a antijuridicidade”.
Concluiu aquele jurista com toda segurança: “A atividade do jogo de bingo hoje é atividade lícita”.
Também o Professor Miguel Reale Júnior, respondendo à consulta que lhe foi formulada, esclareceu que a repressão imposta às Casas de Bingo, com determinação policial de seu fechamento, ou com a condução coercitiva de seus responsáveis à Delegacia de Polícia e lavratura de flagrante é procedimento ilegal, afirmando mais: “A exploração do bingo constitui uma atividade econômica lícita, não regulamentada, apenas sujeita à disciplina administrativa municipal e às limitações de ordem econômica, dentre as quais a proteção ao consumidor”, para concluir:
“Sendo uma atividade econômica permitida, não mais enquadrável no art. 50 da Lei das Contravenções Penais nem no art. 75 da denominada Lei Pelé, qualquer ato de persecução penal constitui uma arbitrariedade, ao se impor o não exercício de um comércio legal por via da aplicação de lei penal inexistente, violando-se o princípio da legalidade, segundo o qual não há crime ou contravenção penal sem lei anterior”.
Mas aqui em Belo Horizonte e provavelmente em todo o Estado de Minas Gerais, ocorre um terrível abuso de autoridade: fecham os estabelecimentos, apreendem máquinas e equipamentos, conduzem funcionários e empresários para Delegacias. Esta ação policial é ilegítima, já que não existe norma penal autorizando a tanto. É desvio de autoridade, é ação ilegal, é abuso ou excesso de poder. Como salientou Miguel Reale Júnior, no Parecer antes mencionado, baseando-se em decisão do STF, afirma que a lei de abuso de autoridade, Lei n. 4.898/65, não revogou o artigo 322 do Código Penal, relativo ao crime de violência arbitrária, pois, como ressalta Rezende Junqueira:
“A atividade discricionária do funcionário público somente é lícita quando há uma norma ou ordem legal que tenha criado aquela possibilidade...".
Sabemos que alguém força a Prefeitura a não fornecer alvará de funcionamento e ao Corpo de Bombeiros a não promover vistoria contra incêndio. Estes absurdos precisam acabar a fim de que prevaleça o Direito.
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*Advogado membro do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais e da Academia Mineira de Letras Jurídicas