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Limitação da aplicação da Teoria da Responsabilidade objetiva em face dos empregados

Nos últimos tempos os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país têm adotado a Teoria da Responsabilidade objetiva do empregador em casos de indenização por dano moral e material pleiteadas por empregados acometidos por doenças profissionais ou acidentes do trabalho. Segundo tal teoria, o empregador é obrigado a indenizar o empregado pelo fato de a empresa ser empregadora do trabalhador doente ou acidentado.

10/12/2009


Limitação da aplicação da Teoria da Responsabilidade objetiva em face dos empregados – TST abre precedente em favor dos empregadores

José Salvador Torres Silva*

Nos últimos tempos os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país têm adotado a Teoria da Responsabilidade objetiva do empregador em casos de indenização por dano moral e material pleiteadas por empregados acometidos por doenças profissionais ou acidentes do trabalho. Segundo tal teoria, o empregador é obrigado a indenizar o empregado pelo fato de a empresa ser empregadora do trabalhador doente ou acidentado. Uma vez demonstrados o fato e a consequência, o dano moral é reconhecido independentemente de aferição da culpa, dolo ou intenção da empresa em provocá-lo mediante ação ou omissão.

Tal entendimento é nefasto ao empregador, pois o simples fato de ele ser o empreendedor do negócio já era motivo para sua condenação, mesmo que ele tomasse todas as medidas relativas à medicina e segurança do trabalho. Recente decisão do TST, entretanto, traz um pouco de alento ao empresariado. Após analisar um caso em que o TRT da 15ª região (Campinas/SP) condenou uma Cooperativa dona de um posto de gasolina a pagar indenização por dano moral aos herdeiros de um empregado morto em assalto ao estabelecimento, o TST entendeu por bem reformar a decisão e isentar a Cooperativa da indenização imposta.

Segundo a MM Juíza relatora do caso, a Teoria da Responsabilidade Objetiva estatuída pelo Código Civil de 2002 não alcança o Direito do Trabalho, ao qual se aplica unicamente a Teoria da Responsabilidade Subjetiva por força do inc. XXVIII do art. 7º da Constituição da República (clique aqui). Nesse sentido, para que uma empresa seja condenada ao pagamento de danos morais ao empregado ou familiares, é necessária a demonstração inequívoca do fato, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador para a ocorrência do evento danoso.

Com base em uma análise apurada nos julgados proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país conclui-se que, apesar da Constituição Federal ser bem clara quanto ao tema, os Juízes e Desembargadores sempre encontram alguma justificativa para aplicar a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Como exemplo, podem ser citados o Princípio da Norma Mais Favorável, da Função Social da Empresa, dentre outros.

Sendo assim, é necessário que as empresas utilizem deste novo precedente e façam valer o estabelecido no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição Federal quanto à aplicação estrita da Teoria da Responsabilidade Objetiva aos processos envolvendo pedido de dano moral na Justiça do Trabalho.

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*Gerente do Departamento Trabalhista do escritório Manucci Advogados









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