Razoável duração do processo civil
João Batista Barroso*
"Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (clique aqui): [...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação."
Desta forma, o Poder Público deve atuar com qualidade e celeridade com objetivo de melhoria, assegurando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Os princípios constitucionais à luz da razoável duração do processo que mais ascende é o da dignidade da pessoa humana, haja vista que o respeito à dignidade da pessoa humana é o primordial, haja vista se caso ocorrer a duração irrazoável do processo, ocorrerá a violação do princípio, não se olvidando que quanto mais demorado for o final do processo, menos será a justiça.
Antes, porém da denominada Reforma Judiciária que adveio o princípio em estudo, já encontrava eco seguro no artigo 125, inciso II do CPC (clique aqui) o seguinte: "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe velar pela rápida solução do litígio".
Destarte, a respectiva norma independe de lei para sua aplicabilidade em todos os sentidos, consoante o processualista Cássio Scarpinella Bueno.
No meu entender, que se nota na prática é que com a reforma no Poder Judiciário, os processos estão tendo sua tramitação natural, mas na verdade a garantia de celeridade processual está ainda por vir, ou seja, estão faltando a velocidade e rapidez.
Temos, ainda, a proteção do princípio da razoável duração do processo pelo meio do remédio constitucional - Ação de Mandado de Segurança -, previstos no artigo 5º, inciso LXIX da CF, bem como a lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951 (clique aqui) e havendo violação sobre ele, o artigo 37, parágrafo 6º da CF, garante um pedido de indenização contra o Estado, bem como o CNJ em Brasília, Distrito Federal, para o qual pode-se solicitar as providências cabíveis contra quem quer que seja, para que se faça cumprir o aludido inciso.
Em nível de jurisprudência, tanto o STF, como o STJ, estão aplicando o sobredito inciso, senão vejamos um pronunciamento do Ministro Eros Grau: "o magistrado deve, no exercício do poder de direção do processo e para conferir efetividade à tutela jurisdicional, evitar que as delongas processuais sejam superiores ao razoável".
Concordo, porque ninguém pode ficar aguardando a vontade de quem quer que seja, para apreciação de um pedido, tendo em vista a celeridade que revela a aplicação direta do direito.
Por outro lado, a pacificação social corre paralelamente à duração razoável do processo, tendo como objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas, que muitas vezes geram nulidades na Justiça, o qual é a função predominante da Justiça em favor do cidadão.
Por outro lado ainda, a demora da prestação jurisdicional provoca, dentre outras conseqüências, a insatisfação, erosão da prova, retardamento na reparação do ano, atraso na proteção contra ameaças a direitos, efetivação de lesões a direitos, aumento de custo econômico do sistema e o seu descrédito como instrumento eficaz de pacificação social, de forma que não se pode deixar de considerar que a celeridade constitui-se uma vertente importante do acesso à Justiça.
Finalmente, o maior interessado na durabilidade do processo em um espaço de tempo é o Estado, em busca de um Poder Judiciário eficiente, com objetivo único de responder aos anseios da sociedade e consequentemente o desenvolvimento para o país.
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*Escrevente Técnico Judiciário do TJ/SP