Os credores e o juiz na futura Lei de Recuperação da Empresa
Fala-se e escreve-se, com igual insistência e ênfase, que o magistrado, responsável pela direção do processo judicial e pela fiscalização do saneamento das dificuldades econômico-financeiras da empresa, será um mero homologador das deliberações da assembléia geral de credores.
Apregoa-se, outrossim, que, sob o olhar compassivo do juiz, manietado por dispositivos legais que tolhem o pleno exercício do seu elevado e grave mister, os credores vão “usar” e “abusar” do direito que o legislador lhes conferiu, frustrando os precípuos escopos da lei, que são salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos.
Alardeia-se, por fim, que, para os credores, pouco importa se a empresa será ou não reestruturada, pois o privilégio, concedido aos créditos com garantia real, que terão precedência em relação aos créditos tributários e a todos os demais, com exceção dos trabalhistas e de acidentes de trabalho, diminui os riscos dos credores no caso de quebra do devedor insolvente.
Como é curial, ensinaram-nos os romanos, “nem tanto à terra, nem tanto ao mar”, pois, se, de um lado, de fato, as atribuições e, sobretudo, os poderes do juiz, previstos na futura lei de reorganização da empresa, não têm, explicitamente, a extensão desejada e merecida, por outro, o que também é um fato, a Constituição Federal e a LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - formam um sistema de proteção ao direito individual do homem e do cidadão, que nenhum intérprete pode ignorar.
Ademais, é importante deixar evidenciado, que, sob o império da LRE, os poderes do juiz, na condução do processo de reerguimento da empresa, devem ser exercidos em função do evidente interesse público na preservação da atividade econômica organizada e do fato inconteste, ressaltado pelo Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, de que “o Estado Democrático de Direito não se contenta mais com uma nação passiva. O Judiciário não mais é visto como mero Poder eqüidistante, mas como efetivo participante dos destinos da Nação e responsável pelo bem comum”.
Sem entrar no âmago da discussão, que comporta e exige profunda reflexão sobre os princípios, fundamentos e finalidades da futura Lei de Recuperação da Empresa e o seu cotejo com o princípio do “devido processo legal”, inscrito, com letras de ouro, na Constituição Federal brasileira, penso que os “operadores do direito” — expressão tão cara e tão bem utilizada pelo eminentíssimo Prof. FÁBIO KONDER COMPARATO —, responsáveis pela exegese da nova lei, que porá o país na vanguarda do “Direito da Empresa em Crise”, graças ao esforço inaudito e ao espírito público do operoso Dep. OSVALDO BIOLCHI, devem mirar-se em KANT e no papel por ele atribuído à imaginação — “uma força oculta nas profundezas da alma”!
Dessa forma, ao analisarem a LRE com apoio na razão e, também, por indispensável, com “imaginação construtiva”, e, ainda, se adotarem, como atitude fundamental, autêntico elemento a priori, que o instituto de recuperação é mais importante do que a própria lei, sem dúvida alguma obterão um resultado que, sem enfraquecer a assembléia geral de credores e sem aumentar os poderes do juiz, que já existem e estão claramente previstos na Constituição Federal e na LOMAN e implicitamente contemplados na Lei de Recuperação da Empresa, beneficiará a todos, vale dizer, beneficiará a empresa, a seus empregados e a seus credores.
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*Doutor e Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ
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