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Céticos e Crentes: A nova “Lei de Recuperação da Empresa”

O Senado Federal acaba de aprovar, em turno suplementar, o “Projeto de Lei de Recuperação e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária” - LRFE, uma das prioridades da agenda econômica do Governo.

20/1/2005

 

Céticos e Crentes: A nova “Lei de Recuperação da Empresa”


Jorge Lobo*

Foi aprovado pelo Senado Federal o “Projeto de Lei de Recuperação e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária” - LRFE.


Durante os mais de dez anos de sua tramitação no Congresso Nacional, formaram-se dois grupos antagônicos, o dos céticos e o dos crentes.

Os céticos — e são a maioria, pelo menos por enquanto — declaram que: (1º) a LRFE nada mais é do que a arcaica concordata preventiva com outra denominação e “roupagem”; (2º) o instituto da recuperação não “deu certo” em outros países, nem mesmo na França, onde surgiu em 1985, apesar de aperfeiçoado em 1994; (3º) a recuperação judicial é onerosa e complexa, defeitos insanáveis que a comprometem de forma irremediável, e a recuperação extrajudicial não abrange os principais credores, como sóem ser o “fisco” federal, estadual e municipal; (4º) o Poder Judiciário não está preparado para aplicá-la, por carecer de juizes com tempo disponível e pleno domínio da matéria, em que os aspectos econômicos prevalecem sobre os jurídicos-formais, além de infra-estrutura e corpo técnico capacitado a auxiliá-los no exame e decisão sobre o plano de recuperação da empresa; (5º) aqui, o devedor quer sempre pagar o menos possível a “perder de vista” e o credor quer receber o máximo rapidamente, o que se choca com o espírito da lei, que busca a conciliação e a composição dos interesses em conflito; (6º) a obrigatoriedade da juntada de certidões negativas de débitos tributários e o fato de a União, estados e municípios não poderem perdoar, nem total nem parcialmente, as dívidas fiscais, mas apenas concederem parcelamentos, dificultará sobremaneira a recuperação; (7º) o estado de crise econômica das empresas é, na imensa maioria dos casos, motivado por problemas gerenciais, os quais a LRFE não resolve, porque os administradores são mantidos em seus cargos e funções durante o processamento da ação de recuperação judicial, salvo se ficar constatado que deram azo à debacle; (8º) somente a empresa está legitimada a requerer a recuperação, o que é péssimo, pois na maioria das vezes o faz tardiamente, razão pela qual os trabalhadores e os credores também deveriam poder pleiteá-la; (9º) é mais rápido e eficiente liquidar a empresa combalida e vender seus ativos para suas concorrentes, que também absorverão os empregados, do que recuperar um “corpo enfermo”; (10º) na nova lei, que tem caráter publicístico, na qual se prioriza a salvaguarda da empresa, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores e da coletividade, a atuação do Ministério Público é residual e insignificante, na contramão da Constituição Federal de 1988, que lhe garantiu novas atribuições e poderes, cuja execução e exercício têm sido eficientes, conforme amplamente noticiado, quase diariamente, pela mídia.

Os crentes — ainda poucos, mas otimistas — afirmam que: (1º) estamos no “fundo do poço” em matéria de Direito Falimentar e qualquer novo instituto é melhor do que a superada concordata preventiva; (2º) após longa tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, temos uma lei que rivaliza com os melhores diplomas legais do mundo, quiçá os supera, por ser mais inovadora; (3º) a LRFE alberga múltiplos interesses — da empresa, empregados, credores, coletividade, interesse público e social — ao invés apenas dos interesses do devedor e seus credores; (4o) ao alinhar, como principais finalidades, atender os direitos e interesses da empresa, dos empregados e dos credores, a LRFE dá um gigantesco passo à frente em relação à atual concordata preventiva e significativo avanço em relação às demais legislações, inclusive francesa, alemã, americana; (5o) ao prever a participação dos credores no exame, discussão e elaboração do plano de reestruturação da empresa, a LRFE deixa de ser um artificial “benefício ou favor legal” e passa a ser um instrumento eficiente de reestruturação da empresa, na qual os credores terão papel decisivo; (6º) salta aos olhos que é melhor reestruturar, sanear e recuperar a empresa econômica e financeiramente viável do que quebrá-la, liquidá-la e extinguí-la; (7º) o instituto da recuperação é uma evolução - não uma má cópia - da concordata preventiva; (8º) o Judiciário e o Ministério Público, dado o caráter publicístico e não privatístico da lei, têm importantes papéis a cumprir; (9º) a falência, para o devedor, é o “fim da linha”, a ruína econômica e moral, e, para os credores, a perda de dinheiro e do cliente, enquanto a recuperação é uma oportunidade concreta de o devedor reerguer-se e saldar suas obrigações e dívidas; (10º) a recuperação extrajudicial, remédio simples, prático, econômico e rápido, será a solução para muitas micro, pequenas, médias e até grandes empresas.
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*Doutor e Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ





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