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Uma conclamação à OAB: caso IPP!

Os dirigentes das entidades que patrocinaram a solução encontrada para a carteira previdenciária do Ipesp prestaram-me as informações – mais além do que, possivelmente, as merecia – solicitadas em artigo publicado no Migalhas.

18/9/2009


Uma conclamação à OAB: caso IPP!

Luiz Fernando Hofling*

Os dirigentes das entidades que patrocinaram a solução encontrada para a carteira previdenciária do Ipesp prestaram-me as informações – mais além do que, possivelmente, as merecia – solicitadas em artigo publicado no Migalhas.

Os esclarecimentos, entretanto, são insuficientes: reconheço que evitar a liquidação imediata da carteira constitua uma vantagem aos que já se aposentaram, mas os problemas continuam presentes, não sendo equivocado dizer-se que:

- substituímos uma explosão instantânea da carteira, que seria extremamente indesejável;

- por uma desintegração em câmara lenta, o que não constitui, propriamente, uma vitória, mas, na melhor hipótese, uma derrota menor do que a esperada.

São problemas que continuam sem solução:

Se, para os aposentados, a manutenção da carteira – a tanto equivale à decomposição lenta e gradual programada pela lei estadual - é uma vantagem, nada assegura a sua permanência, pois, se não tiver recursos suficientes, será extinta antes do tempo já que o Estado não os suprirá.

Não se conhecem, por outro lado, as auditorias realizadas pelos atuários, para comprovação de que os recursos existentes seriam suficientes para manter a carteira, no período em que deverá agonizar, até a extinção.

Tudo indica, aliás, que as expectativas do plano se alimentam dos recursos originários das desistências dos participantes, cuja devolução não se fará por inteiro, sendo utilizados para fortalecer os fundos efetivamente disponíveis.

Essa última assertiva, de ética controversa, pois contempla os aposentados com recursos dos que vierem a desistir da aposentadoria, traz, do mesmo modo, incerteza quanto à suficiência dos recursos disponíveis para que a carteira tenha a durabilidade proclamada na lei estadual.

Quanto aos que ainda não se aposentaram, serão obrigados a se aposentar em condições diferentes das que contrataram, com o Estado, tendo, no entanto, cumprido as obrigações em face dele assumidas.

Sem os recursos oficiais – e sem que se demonstre a capacidade atuarial da carteira, existentes no presente e não em futuro duvidoso e incerto - não há como asseverar que as aposentadorias venham a ser concedidas, mesmo nas condições modificadas unilateralmente pelo Estado.

E, mesmo que venham a aposentar-se nessas novas e precárias condições, não se garante que isso terá continuidade, pois o defeito básico continua: a falta de reconhecimento, pelo Estado, de que, tendo, pelo seu instituto, uma aposentadoria dentro de condições determinadas, exonerou-se dessa responsabilidade, proclamando-a inexistente.

Finalmente, a própria devolução dos recursos – injusta porque não será integral e insólita porque não contempla o beneficiário com a contra-parte do Estado, que a ela deveria agregar-se, como ocorreria nos planos fechados de aposentadoria complementar – não está garantida!

A conclusão desse raciocínio é evidente:

- há que se buscar, no Estado, aquilo que nos foi prometido, quando da contratação da aposentadoria;

- o fundamento dessa pretensão é simples: trata-se de obrigar o Estado a cumprir o contrato celebrado com os advogados, dentro do princípio de que os pactos devem ser cumpridos.

Para isso, é imperiosa a organização da propositura de ações judiciais contra o Estado, nas quais se requeiram medidas antecipatórias, consistentes na determinação de que, tendo cumprido a sua parte nos contratos, sejam os advogados aposentados nas condições prometidas.

Quem deve propor essas ações?

Mais além da discussão da legitimidade ativa para fazê-lo, uma constatação é indispensável:

Os órgãos de representação dos advogados – a OAB em primeiro lugar – devem estar na liderança desse processo, reconhecido que a solução encontrada não basta para lhes assegurar aquilo a que fazem jus!

Convocam-se, assim, os seus dirigentes a promover a organização dessas ações, pondo-a sob o patrocínio que merecem ter, de modo a que seja alcançada a única solução viável: a resultante do cumprimento, pelo Estado, das obrigações assumidas perante os advogados!

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*Advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

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