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Riscos aos dirigentes de entidades do Terceiro Setor

A Justiça do Trabalho determinou, recentemente, o bloqueio de R$ 68 mil na conta bancária do vice-diretor de uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), em decorrência de três processos movidos por ex-funcionários contra a organização.

15/9/2009


Riscos aos dirigentes de entidades do Terceiro Setor

Rafael Augusto Paes de Almeida*

Eduardo Pannunzio**

A Justiça do Trabalho determinou, recentemente, o bloqueio de R$ 68 mil na conta bancária do vice-diretor de uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), em decorrência de três processos movidos por ex-funcionários contra a organização. Ocorre que, muitos dos gestores das entidades sem fins lucrativos são voluntários, não são os "donos do negócio" e não lucram com seu trabalho. Assim, atuais ou possíveis voluntários podem desistir de executar tão importante tarefa de interesse público pelo receio de terem suas contas penhoradas em função das referidas decisões judiciais.

Infelizmente, a Justiça do Trabalho, nitidamente "protecionista", acaba causando graves distorções na utilização da desconsideração da personalidade jurídica, que significa desfazer a separação patrimonial da empresa e de seus sócios e administradores.

Ao contrário do que ocorre na esfera cível (artigo 50 do CC - clique aqui) e consumerista (artigo 28 do CDC - clique aqui), nas quais a lei determina que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre somente quando há abuso evidenciado em atos atentatórios a lei, aos atos constitutivos e desvio de finalidade, na esfera trabalhista ela acontece automaticamente. Ou seja, na ausência de bens para a satisfação do crédito do reclamante, o Juízo do Trabalho defere o bloqueio de imediato, sem a análise detalhada de eventuais elementos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.

Ademais, temos situações semelhantes nos processos de execução fiscal. Muito embora o artigo 135 do CTN (clique aqui) determine que os diretores e gerentes respondam com seu patrimônio pessoal em situações de excesso de poderes ou infração à lei, a realidade nos mostra que o Poder Judiciário vem deferindo os requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica de forma ampla e genérica, avançando-se sobre o patrimônio dos diretores e sócios sem a cuidadosa análise do artigo 135. Ressalte-se, ainda, que a penhora online trouxe celeridade ao processo de bloqueio de numerário em contas bancárias.

Entendemos que o prévio ajuizamento da declaração de insolvência civil, uma vez diagnosticada a situação de ruína patrimonial da entidade sem fins lucrativos, revela-se como uma medida de precaução para mitigar a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de seus administradores (art. 748 do CPC - clique aqui e 955 do CC). Finda a fase de conhecimento nos processos trabalhistas, não restará alternativa para o reclamante senão a de habilitar o crédito (título executivo judicial) nos autos da insolvência. De forma análoga ao processo de falência, por ocasião da satisfação do passivo deverá observar a ordem de preferência dos créditos:

1) Créditos acidentários e, trabalhistas,

3) Créditos com garantia real,

4) Créditos Tributários e

5) Créditos Quirografários.

Ainda assim, o risco de desconsideração da personalidade jurídica em caso de insolvência civil não está totalmente descartado. Caso se comprove confusão patrimonial ou desvio de finalidade, os bens dos administradores poderão responder pelas dívidas contraídas pela ONG. Contudo, mesmo nessa situação, a desconsideração não é automática como ocorre na Justiça do Trabalho, pois é condição sine qua non o atendimento aos requisitos do artigo 50 do CC, vez que a Justiça Cível é muito mais rigorosa para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica.

Não existe em nosso em nosso ordenamento jurídico, para as entidades sem fins lucrativos, um regime análogo à recuperação judicial de empresas. A lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais - clique aqui) somente é aplicável para as sociedades empresárias e o empresário. Todavia, a opção que o sistema oferece para a organização sem fins lucrativos em situação de ruína patrimonial é a declaração de insolvência civil, pois de acordo com o artigo 778 do CPC, todas as obrigações do devedor serão consideradas extintas decorrido o prazo de cinco anos da data de encerramento do processo de insolvência.

Os seguros de responsabilidade executiva (D&O) poderiam até ser uma opção para o resguardo dos dirigentes das entidades sem fins lucrativos, porém referida modalidade securitária mostra-se economicamente inviável para a maioria das entidades do terceiro setor. Infelizmente, diante da crescente tendência da Justiça do Trabalho de desconsiderar a personalidade jurídica das entidades, e, por consequência, avançar sobre os bens pessoais de seus administradores e gestores, a atividade de gerir uma ONG será cada vez mais arriscada.

Para que isso não leve a uma diminuição da atuação de organizações de tal natureza, em prejuízo para a própria sociedade brasileira, é fundamental que as entidades sejam cada vez mais rigorosas em seus processos de gestão e controle, precavendo-se contra eventuais tentativas de responsabilização judicial dirigidas a elas próprias e seus dirigentes.

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*Advogado especializado em Direito Civil e nas Relações de Consumo do escritório Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia

**Advogado especializado em Terceiro Setor do escritório Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia


 

 

 

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