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Lei 11.051/04 - Pacote Tributário II

Foi publicado no dia 30/12 a Lei nº. 11.051, que trata do desconto de crédito na apuração da CSLL, do PIS e da COFINS, além de outros assuntos, dentre eles do PIS e da COFINS na industrialização por encomenda e das multas pela não apresentação das declarações a SRF.

11/1/2005

Lei 11.051/04 - Pacote Tributário II

 

Sérgio Presta*

 

Foi publicada na última quinta-feira do ano (30/12), a Lei nº. 11.051, que trata do desconto de crédito na apuração da CSLL, do PIS e da COFINS, além de outros assuntos, dentre eles do PIS e da COFINS na industrialização por encomenda e das multas pela não apresentação das declarações a SRF, conforme poderá ser visto, resumidamente, abaixo:

 

DO CRÉDITO DE CSLL

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 as PJ's tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo a CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1o/10/2004 e 31/12/2005, destinados, exclusivamente, ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial da PJ adquirente.

 

A Lei nº. 11.051/04 determina que o crédito deverá ser deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual e a sua utilização está limitada ao saldo da CSLL a pagar, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.

 

Também será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal da CSLL por estimativa. Nesta hipótese, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado a CSLL apurada no encerramento do período de apuração.

 

A Lei nº. 11.051/04 veda, expressamente, a utilização do crédito da CSLL na hipótese da PJ não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 as PJ's poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do 4º (quarto) ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.

 

A Lei nº. 11.051/04 determina que na hipótese de alienação dos bens de geram crédito de CSLL, o valor total aproveitado anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação.

 

DA VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

 

A Lei nº. 11.051/04 veda, expressamente, além das hipóteses previstas no art. 14 da Lei nº. 10.522/2002, a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;

 

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

A Lei nº. 11.051/04 autoriza a administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação da referida norma legal, a fornecer a certidão negativa de débitos, com os efeitos previstos no art. 205 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172/66), quanto a tributos e contribuições administrados pela SRF e à dívida ativa da União de que conste a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.

Para fins de obtenção da certidão negativa o requerimento deverá ser instruído com:

(i) cópia do pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União instruído com os documentos de arrecadação da Receita Federal – DARF que comprovem o pagamento alegado; e,

(ii) declaração firmada pelo devedor de que o pedido de revisão e os documentos relativos aos pagamentos referem-se aos créditos de que tratará a certidão.

Segundo a Lei nº. 11.051/04 a concessão da certidão anteriormente referida não implica o deferimento, pela SRF, do pedido de revisão formulado.

A Lei nº. 11.051/04 suspendeu, até o pronunciamento formal do órgão competente, o registro no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Lei nº. 10.522/2002), quando o devedor comprovar pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.

 

A Lei nº. 11.051/04 determina, ainda, que a certidão fornecida pela SRF perderá sua validade com a publicação, no Diário Oficial da União, do respectivo cancelamento.

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 a PGFN e a SRF expedirão os atos necessários ao fiel cumprimento de tais disposições.

 

DO ENQUADRAMENTO NO SIMPLES, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 o enquadramento das PJ's como optantes no SIMPLES, microempresas e empresas de pequeno porte observará exclusivamente os limites de receita bruta expressos no art. 2º da Lei nº. 9.841/1999.

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 poderá optar pelo SIMPLES, as PJ's que se dediquem às seguintes atividades:

(i) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

(ii) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

(iii) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

(iv) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

(v) serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.

 

DA COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DO PAES

 

A Lei nº. 11.051/04 determina que o crédito apurado no âmbito do Paes (art. 1o da Lei nº. 10.684/2003), decorrente de pagamento indevido, bem como de pagamento a maior, no caso de liquidação deste parcelamento, será restituído a pedido do sujeito passivo. Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a SRF ou a PGFN, o valor da restituição, após o prévio reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo, deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.

 

DAS MULTAS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES A SRF

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 a PJ que deixar de apresentar DIPJ, DCTF, Declaração Simplificada da PJ, DIRF e a Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas, fora àqueles descritas no art.7o da Lei nº 10.426/2002:

(i) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; e,

(ii) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

Para efeito de aplicação das multas previstas no art. 7º da Lei nº 10.426/2002, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

 

DA TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da COFINS e Do PIS, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

 

O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 tais disposições são aplicadas:

(i) no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente; e,

(ii) em relação à PF, aos ganhos líquidos auferidos em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, ficando mantidas para os demais mercados as regras previstas na legislação vigente.

 

DO CRÉDITO DE PIS E DA COFINS

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 as PJ's poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS (inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, e o § 4o do art. 15 da Lei nº. 10.865/2004), na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1o/10/2004 e 31/12/2005, destinados, exclusivamente, ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial da PJ adquirente.

 

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas não cumulativas do PIS e da COFINS, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.

 

DA NOVA FORMA DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVOS

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 na determinação das bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelas PJ's, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades de que trata o art. 4o da Lei nº. 10.833/2003, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda.

 

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PIS E DA COFINS IMPORTAÇÃO

 

A Lei nº. 11.051/04 determina que a suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei nº. 10.865/2004, será convertida em alíquota zero quando esses bens forem utilizados:

(i) na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;

(ii) como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.

 

DO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS

 

Segundo determina a Lei nº. 11.051/04 o direito ao crédito presumido decorrente das PJ's, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos nºs. 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos nºs. 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nºs. 10.637/2002, e 10.833/2003, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS/PASEP e da COFINS devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, depois de efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35/2001.

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 também são aplicadas essas regras para o crédito presumido das operações realizadas por PJ's, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código nº. 22.04, da NCM (art. 15 da Lei nº. 10.925/2004).

 

DO PIS E DA COFINS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04, na determinação do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela PJ encomendante, no caso de industrialização por encomenda, deve ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes alíquotas previstas:

(i) 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

(ii) 2% (dois por cento) para o PIS/PASEP e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos nºs. 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

(iii) 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) para o PIS e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) para a COFINS, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº. 10.485/2003;

(iv) 2% (dois por cento) para o PIS e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento0 para a COFINS, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

(v) 5% (cinco por cento) para o PIS e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) para a COFINS, no caso de venda de querosene de aviação; e,

(vi) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o PIS e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento) para a COFINS, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos nºs. 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.

 

A Lei nº. 11.051/04 determina que serão aplicadas à PJ encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS (art. 23 da Lei nº. 10.865/2004, e o art. 52 da Lei nº. 10.833/2003), na hipótese da venda de:

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

b) querosene de aviação; e,

c) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos nºs. 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04, as alíquotas do PIS e da COFINS aplicáveis à PJ executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero).

 

DO PIS E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 a importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº. 10.833/2003, fica sujeita à incidência do PIS–Importação e da COFINS–Importação, quando realizada por PJ, independentemente da destinação das embalagens.

 

DO PIS E DA COFINS NA VENDA DE PRODUTOS “IN NATURA”

 

Segundo a Lei nº. 11.051/04 a incidência do PIS e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos “in natura” de origem vegetal, efetuada por PJ que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela SRF.

 

Fica vedado o aproveitamento de crédito pela PJ que exerça atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às PJ's.

 

DOS EFEITOS DA LEI nº. 11.051/04

 

A Lei nº. 11.051/04 entrou em vigor em 30/12/2004, produzindo efeitos em relação:

(i) ao art. 7o, que trata da determinação das bases de cálculo do PIS e da COFINS, devidas pelas PJ's;

(ii) aos arts. 9o 10 e 11, a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao de sua publicação;

(iii) aos demais artigos, a partir da data da sua publicação.

 

DA REVOGAÇÃO

 

A Lei nº. 11.051/04 revogou:

(i) o § 3º do art. 3º da Lei nº. 9.718/1998 – que tratava das operações realizadas em mercados futuros;

(ii) o inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº. 10.865/2004 – que tratava do crédito do PIS e COFINS na importação;

(iii) o art. 90 da Lei nº. 10.833/2003 – que tratava da incidência cumulativa do PIS e da COFINS para as PJ's que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software;

(iv) o art. 84 da Lei nº. 10.833/2003, que tratava da incidência não-cumulativa da COFINS, pela PJ não-financeira, que realizar operações de “hedge” em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de sua publicação.

 

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* Advogado do escritório

Veirano Advogados

 









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