Excessos, regras e a boa relação de trabalho
Antonio Carlos Aguiar*
Numa era em que os excessos são comuns e onde o "oportunismo jurídico" se confunde com "legítima reivindicação", decisões como essa representam a volta do pêndulo estrutural jurídico-legal à realidade, numa verdadeira e real conformação de interesses de convívio social.
Os pedidos excessivos e exorbitantes pululam todos os dias, tal como a figura do assédio moral e sua consequente indenização, que juridicamente constitui-se num eficaz meio para inibir atitudes reprováveis de perversidade moral e comportamental do assediador frente à vítima. Infelizmente, dia a dia tem se banalizado e transformado em instrumento fácil e rápido para se auferir alguma vantagem financeira.
Porém, essa lógica utilizada pelo tribunal do interior paulista não atua por si só, nem tão pouco essa decisão serve como elixir jurídico para resolução de todos os excessos e oportunismos acima elencados. As empresas, ao contrário, como vacina a essas práticas abusivas e espúrias, devem tomar alguns cuidados e agir com atenção, transparência, comunicação assertiva e respeito para com seus colaboradores.
Mas como agir dessa forma?
Por óbvio, não há uma resposta pronta, algo retirado de um almanaque comportamental, ou uma receita perfeitamente aviada e devidamente guardada em uma prateleira.
Inicialmente, a primeira coisa a se fazer é entender quais condutas cotidianas podem ser caracterizadoras do assédio moral (na verdade, utilizando-se o termo linguístico anterior: o que pode ser tido como excesso, por parte da empresa), eis que são variadas e vão desde as mais sutis até as mais evidentes.
Entender a definição de assédio é muito importante para conseguir interpretar as atitudes que o caracterizam. Assédio é o comportamento reiterado, de caráter insidioso, de qualquer tipo, à exceção de contatos físicos, com a vítima, com motivações várias, que viole a dignidade e cause ambiente laboral intimidatório através da criação de danos psicofísicos para a vítima.
E os quatro grupos de assédio são:
(a) os atentados contra as condições de trabalho;
(b) o isolamento e marginalização – praticados por colegas ou superiores;
(c) os atentados contra a dignidade;
(d) as violências verbais, físicas ou sexuais (esses últimos aparecem quando o assédio moral já está instalado, quando a vítima já é estigmatizada como paranóica e implicam sua transformação em perseguição).
Feita essa radiografia jurídico-legal do que é o assédio e as formas fáticas como se apresenta no cotidiano, cumpre-nos evidenciar, dentro dos critérios necessários à movimentação do pêndulo a favor da empresa, que os critérios de atenção, transparência, comunicação assertiva e respeito para com seus colaboradores não podem estar apenas presentes na atitude de um gestor bem intencionado. Ao contrário: devem estar presentes na política interna da empresa, devidamente regulamentados e com ampla publicidade a todos os colaboradores. E, se possível, dentro de códigos de conduta também amplamente publicizados e, evidentemente, cumpridos de maneira vertical. De cima a baixo, por todos, sem exceção.
Entender, compreender, dividir e repassar informações, só assim é possível se estruturar regras de convívio adequadas e se evitar os excessos. Vale lembrar que até mesmo Karl Marx já afirmava que o trabalho consistia em um processo do qual ambos, homem e natureza, participavam, e no qual o homem, de sua livre vontade, iniciava, regulava e controlava as relações materiais de si próprio e da natureza, pois ao atuar no mundo externo e ao modificá-lo o homem transforma a natureza a si mesmo. O desafio atual está em incluir nesse processo a empresa, com suas novas regras de sustentabilidade.
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*Professor do Centro Universitário Fundação Santo André e sócio do escritório Peixoto E Cury Advogados
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