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REFIS da Crise: cautelas para evitar riscos na adesão

O Governo Federal, no ápice da crise econômica mundial, editou a Lei 11.941/2009, que instituiu o mais amplo programa de parcelamento de débitos fiscais federais já criado em nosso país.

14/8/2009


REFIS da Crise: cautelas para evitar riscos na adesão

Leandro Augusto Cerqueira Vieira*

O Governo Federal, no ápice da crise econômica mundial, editou a lei 11.941/09 (clique aqui), que instituiu o mais amplo programa de parcelamento de débitos fiscais federais já criado em nosso país.

A referida Lei foi regulamentada pela Portaria Conjunta 6 da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (clique aqui), que estabeleceu o prazo e formas de adesão ao parcelamento, bem como os procedimentos para consolidação dos débitos.

É preciso ressaltar, no entanto, que a referida Portaria traz uma série de exigências para a aceitação do pedido de adesão e condições para manutenção do parcelamento, que, se não observadas pelo contribuinte, podem implicar na sua rescisão precoce, e como via de consequência, na restauração dos débitos com o acréscimo das multas, juros e encargos legais. Sendo assim, vale citar algumas das principais exigências necessárias para a adesão e manutenção do Refis:

a) necessidade de código de acesso ou certificado digital válido para formalização do pedido de adesão, que será feito exclusivamente pela internet;

b) o requerimento de adesão deverá ser feito em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) deve ser obedecido o valor mínimo das parcelas, cujo cálculo é feito pelo próprio contribuinte, especialmente no caso de migração de outros parcelamentos anteriores;

d) necessidade de pagamento mensal das parcelas até o mês anterior ao da consolidação dos débitos.

O contribuinte deve se atentar, ainda, para não incluir no parcelamento débitos já atingidos pela prescrição, ou decadência, ou perdoados pela União Federal, sob pena de pagá-los indevidamente, sendo, portanto, recomendável que promova a revisão detalhada de todos os seus débitos tributários. Também merece atenção o fato de que o requerimento de adesão ao novo Refis implica na desistência obrigatória e definitiva dos parcelamentos anteriores no que tange aos débitos incluídos no novo programa oriundos do REFIS I, PAES, PAEX e demais parcelamentos convencionais concedidos pela Receita Federal ou pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária.

Assim, se o requerimento de adesão ao novo Refis não for aceito, ou ocorrendo eventual exclusão do programa, os contribuintes não poderão re-estabelecer os parcelamentos anteriores rescindidos.

A Portaria Conjunta vedou ilegalmente a inclusão de débitos do Simples Nacional no Refis, tendo em vista que a Lei que instituiu o programa de parcelamento não criou tal limitação. Portanto, considerando que a Portaria Conjunta não pode se sobrepor à Lei, cabe às microempresas e empresas de pequeno porte questionarem judicialmente essa vedação como forma de incluírem seus débitos no parcelamento.

Apesar de o novo Refis trazer benefícios e condições, até então não previstos em outros parcelamentos, o referido parcelamento apresenta, também, peculiaridades que podem gerar riscos aos contribuintes. Assim, recomenda-se que o mesmo promova a análise detida dos débitos e das próprias regras do parcelamento, evitando transtornos durante ou após a consolidação do parcelamento.

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*Advogado especialista em Direito Tributário e gerente do departamento tributário do escritório Manucci Advogados

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