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A quebra de sigilo profissional na relação cliente/advogado perante a Legislação Brasileira

O sigilo profissional está resguardado como cláusula pétrea inserta no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

20/12/2004


A quebra de sigilo profissional na relação cliente/advogado perante a Legislação Brasileira

Daniel Penteado Castro*

O sigilo profissional está resguardado como cláusula pétrea inserta no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Por força dessa disposição, entende-se que a tutela a proteção ao sigilo profissional tem sua aplicabilidade estendida a todas as categorias profissionais. Nesse contexto, o artigo 154 do Código Penal Brasileiro é claro ao prever o crime de violação do segredo profissional à todo aquele que “Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. No mesmo sentido, o artigo 207 do Código de Processo Penal também tutela a proteção ao sigilo profissional ao rezar que “ são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelas parte interessada, quiser dar seu testemunho”.

Por sua vez, o artigos 347, II e 406, II, ambos do Código de Processo Civil são expressos ao dispor que “A parte/testemunha não é obrigada a depor de fatos: ... II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.” e, na mesma linha de raciocínio, é a inteligência do artigo 229, inciso I, do Código Civil de 2002: “Ninguém pode ser obrigado a depor de fato:... I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;”

Assim, tem-se que a proteção ao sigilo profissional surge como corolário da garantia constitucional dessa prerrogativa, tendo sua proteção não só prevista na Constituição Federal, mas também na legislação ordinária. Contudo, uma questão bastante polêmica e de fomentação de grandes discussões diz respeito a existência de limites ao exercício do sigilo profissional, em especial na relação cliente/advogado. Até que ponto deve ser resguardado o sigilo profissional do advogado, sendo que este é o confidente de seu cliente?

Em primeiro lugar, o regramento inserto no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal é genérico e de eficácia contida, ou seja, o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

Nesse contexto, tem-se o Estatuto da O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994) que prevê em seu artigo 7º, inciso II como prerrogativa do advogado “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhada de representante da OAB.1

Por força dessa disposição, sem prejuízo a garantia constitucional já mencionada, o advogado tem o direito de exercer livremente sua profissão em todo o território nacional. Essa garantia não se limita ao pleno exercício profissional, cujo destinatário é o advogado, mas sim à sociedade que se vale dos seus serviços. Com efeito, no Estado Democrático de Direito, é certo que as garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório, e devido processo legal, exigem mais do que a liberdade para poderem serem exercidas. Ora, sendo o advogado o confidente de seu cliente, a quem mais este poderá confiar para a fiel efetivação de suas prerrogativas senão ao advogado?

Desse modo, o privilégio ao sigilo não se figura como prerrogativa renunciável, mas sim como direito disponível, limitado a discricionariedade do cliente. Deve o advogado sopesar que o sigilo profissional está acima dos interesses particulares, como decorrência de uma lei natural, imprescindível à liberdade de consciência e ao direito de defesa e de relevante benefício à sociedade ou ao interesse público. Esse princípio é essencial e de ordem pública, colocado, portanto, acima do confidente e do advogado.

É imprescindível, pois, que a par desta, lhe seja assegurada a inviolabilidade, em cujo conceito, segundo ensina Paulo Luiz Neto Lobo2, incluem-se a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho. Contudo, é importante repisar que a proteção ao sigilo profissional comporta exceções.

A primeira exceção ocorre no caso de ordem judicial de busca e apreensão, onde estaria sendo tutelado um bem maior, que seria o interesse público prevalecendo em face do interesse privado nas hipóteses de investigação criminal. Obviamente que eventual abuso de poder e constrangimento, bem como sendo constatada a inexistência de prática delitiva, certamente ensejariam a reparação de danos na esfera cível.

A segunda exceção estaria materializada por força do disposto no artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (cuja redação, legislação e promulgação efetivou-se através do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994).O artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil assim dispõe: “ O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interessa da causa.”

Ocorrendo alguma das hipóteses acima elencadas, necessário se faz a quebra do sigilo profissional, uma vez que nessas situações específicas, a inviolabilidade do sigilo profissional pode comprometer e agravar o próprio advogado em que lhe foi confiado dado sigilo. Melhor elucidação pode ser verificada por Paulo Lobo3, ao aduzir que a revelação dos fatos sigilosos pelo advogado é cabível, excepcionalmente, para proteger interesses de grande relevância, os quais são: “ a) grave ameaça ao direito à vida. Tal ocorre, por exemplo, quando o cliente revela sua intenção (ou participação) em assassinar alguém; b) grave ameaça à honra ao próprio advogado ou a terceiro, como, por exemplo, a revelação de fatos tipificados como crime de calúnia; c) quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, mas sempre dos limites necessários à defesa.”

Por fim, cabe ao advogado estar revestido do juízo de valor ético necessário a equacionar a possibilidade para defender os interesses de seu cliente. Importante sopesar que o advogado deve decidir pela defesa ou não de seu cliente para se buscar a justiça, de modo que se faça justiça.

O renomado jurista italiano Piero Calamandrei já lecionava com maestria que “Há um momento em que o advogado civilista deve encarar a verdade de frente, com um olhar desapaixonado de juiz. É o momento em que, chamado pelo cliente a aconselhá-lo sobre a oportunidade de intentar uma ação, tem o dever de examinar imparcialmente, levando em conta as razões do eventual adversário, se pode ser útil à justiça a obra de parcialidade que lhe é pedida. Assim, em matéria cível, o advogado deve ser o juiz instrutor de seus clientes, e sua utilidade social será tanto maior quanto maior for o número de sentenças de improcedência pronunciadas em seu escritório.”4

Robison Baroni também ensina que “O advogado é o primeiro juiz de sua consciência. Sendo estritamente necessário, o advogado pode de deve depor sobre fatos relacionados com seu cliente, mas sem prestar compromisso. Verificará se existe justa causa, para revelar fatos dos quais teve conhecimento em razão de seu nobre exercício.”5

Nesse liame, a inviolabilidade do sigilo profissional também não engloba matéria que envolva atividade ilícita perpetrada pelo cliente, desde que essa matéria em discussão não tenha atuação do advogado como seu defensor. Significa dizer que o advogado pode e deve defender o cliente que lhe vem pedir socorro, pois trata-se de uma relação de confiança intensa entre o advogado e aquele que, fazendo fé naquele serviço, naquela honra e naquelas responsabilidades lhe confia, entregando-lhe seus segredos e confissões, aguardando, em contrapartida, ser defendido de acordo com os critérios de justiça e de oportunidade previstos em lei.

Assim, o advogado deve abster-se das informações que lhe foram confiadas por seu cliente para a defesa de seus interesses, a fim de respeitar o sigilo profissional. Fatos que chegaram ao seu conhecimento por outras vias, estranhas à participação do cliente, não se acham acobertados pelo manto do sigilo profissional e sobre eles não há impedimento de o advogado depor e informar. Portanto, em procedimento inquisitivo de iniciativa do Poder Público, certamente o advogado deverá colaborar com a Justiça, de modo a auxiliar o Poder Público no procedimento criminal investigativo, podendo, inclusive, informar acerca de atos ilícitos cometidos por seu cliente. Isso porque, nessa hipótese, o advogado não estará operando como delator, mas sim exercerá seu dever de cidadão para colaboração com a justiça, uma vez que trata-se da violação de um segredo para cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior, prevalecendo nesse caso o interesse público em face do interesse privado.

Também entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o sigilo profissional que acoberta o advogado é relacionado a “qualidade de testemunha”, mas não quando o advogado é acusado de ação penal de prática de crime.6

Desta feita, figura-se proeminente a manutenção do sigilo profissional do advogado no Estado Democrático de Direito, a fim de poderem ser efetivadas outras garantias constitucionais como o direito ao contraditório e ampla defesa, além do devido processo legal, respeitadas algumas exceções, como visto anteriormente, restando ao advogado o dever de ser o juiz de seu próprio valor e sã consciência, agindo na administração da justiça pautado nas condutas éticas e na boa fé no relacionamento com seu cliente.
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1 A eficácia da expressão sublinhada foi suspensa por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros.

2 Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Editora Brasília Jurídica, 1994, p. 43.

3 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. Brasílica Jurídica, pág. 153.

4 CALAMANDREI, Piero – Eles, OS JUÍZES, visto por um advogado, Editora Martins Fontes, pág. 147.

5 BARONI, Robison. –Cartilha de Ética Profissional do Advogado. Editora LTr. 4ª Ed. Pág. 179.

6 RT 718/473, ago. 1995.
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* Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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