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Lei que parcela débitos tributários federais chega em boa hora

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei de conversão da MP 449/08, que permite ao contribuinte pessoa física ou jurídica parcelar dívidas tributárias federais a prazos mais longos e a juros menores.

9/7/2009


Lei que parcela débitos tributários federais chega em boa hora

Luciano de Almeida Pereira*

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei de conversão da MP 449/08 (clique aqui), que permite ao contribuinte pessoa física ou jurídica parcelar dívidas tributárias federais a prazos mais longos e a juros menores. Em um momento em que os brasileiros sentem os efeitos da crise mundial, incentivos como esse, que criam condições favoráveis para quem está em débito como o Fisco e quer colocar as contas em dia, são bem-vindos.

A nova lei, de número 11.941/09 (clique aqui), beneficia ainda quem já optou por modalidades como o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e o Parcelamento Especial - PAES, entre outras medidas, para quitar seus débitos. O interessado pode parcelar o saldo remanescente com base nas novas regras ou até mesmo parcelar dívidas que são objeto de ação de execução fiscal. A opção também vale para quem foi excluído de outro programa de parcelamento.

Entre as vantagens da lei 11.941/09, merecem destaque o perdão dos débitos inferiores a R$10 mil e os prazos, que vão desde o pagamento à vista até o parcelamento em 180 vezes, portanto, o contribuinte poderá ter até 15 anos para saldar as dívidas. Uma das exigências é que as parcelas não podem ser inferiores a R$ 50,00, em caso de débito de pessoa física e R$ 100,00, para pessoa jurídica.

O contribuinte que fizer uso da lei 11.941/09 para parcelar suas dívidas será beneficiado com reduções significativas de juros e multas, mas é importante que fique atento aos prazos de pagamento, já que o atraso de três parcelas seguidas poderá resultar na exclusão do programa. Por outro lado, uma vez que ele adere ao parcelamento, o Fisco fica impedido de efetuar qualquer modalidade de cobrança, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento da ação.

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*Sócio do escritório Félix Ricotta de Advocacia Empresarial. Professor assistente de Direito Tributário do curso de pós-graduação latu sensu da PUC/SP – COGEAE (Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão). Professor de Direito Tributário do curso de pós-graduação latu sensu do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET

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