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A revogação do artigo 13 da lei 8.620/93 pela "Nova Lei do Bem" (lei 11.941/09)

Como é de conhecimento geral, a chamada “Nova Lei do Bem” (Lei 11.941/09), fruto da conversão em lei, com diversas alterações, da MP 449/08, revogou expressamente, nos termos do seu artigo 79, VII - como, aliás, já havia feito a própria MP em questão - o disposto no artigo 13 da lei 8.620/03.

26/6/2009


A revogação do artigo 13 da lei 8.620/93 pela "Nova Lei do Bem" (lei 11.941/09)

Necessária observância ao princípio da isonomia

Marcelo Knopfelmacher*

Como é de conhecimento geral, a chamada "Nova Lei do Bem" (lei 11.941/09 - clique aqui), fruto da conversão em lei, com diversas alterações, da MP 449/08 (clique aqui), revogou expressamente, nos termos do seu artigo 79, VII - como, aliás, já havia feito a própria MP em questão - o disposto no artigo 13 da lei 8.620/03 (clique aqui).

Referido dispositivo legal, de constitucionalidade absolutamente duvidosa (tanto que foi atacado por meio de ADin 3.642, impetrada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, a qual acabou por perder seu objeto em virtude dessa revogação1), dispunha, sobre a temática da responsabilidade solidária em relação às Contribuições destinadas à Seguridade Social, in verbis, que:

"Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Parágrafo Único: Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa."

Como se verifica, o referido dispositivo legal supra transcrito pretendeu instituir a responsabilização solidária, em matéria de contribuições destinadas à Seguridade Social, de acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores de pessoas jurídicas, bem assim dos titulares da firma individual e dos sócios das sociedades limitadas.

Não obstante nossa opinião no sentido da manifesta inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (posto que a matéria envolvendo a responsabilidade tributária já é regrada pelo CTN (clique aqui) que, nos termos do artigo 146, III, "b" da CF/88 (clique aqui), é a lei complementar que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários"), fato é que, com a revogação desse malfadado artigo 13 da lei 8.620/93, uma nova e relevantíssima questão se coloca:

Até que ponto a revogação desse dispositivo legal atinge os casos ainda pendentes de julgamento perante a esfera administrativa e judicial ?

É dizer: seria justo, razoável e isonômico afastar a aplicação desse dispositivo legal (dada a sua revogação) apenas para os casos futuros, deixando-se, para trás, um sem número de situações idênticas que ainda aguardam decisão por nossos Tribunais ?

A resposta nos parece ser definitivamente negativa.

Conforme o abalizado ensinamento do eminente Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, no seu clássico "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade"2, há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:


(a) a norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada;

(b) a norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator "tempo" – que não descansa no objeto – como critério diferencial;

(c) a norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados;

(d) a norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente; e

e) a interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita.

Seja em virtude da conclusão descrita em "b" supra, seja em virtude também da conclusão lançada em "e" supra, extraídas do pensamento do eminente Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, nos parece claríssimo que qualquer interpretação no sentido de limitar, por força do fator tempo, a aplicação da revogação do artigo 13 da lei 8.620/93 aos casos pendentes, estará a violar, sem sombra de dúvidas, o princípio da isonomia, consagrado pelo caput do artigo 5º da CF/88, segundo o qual: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)" (destacou-se)

Em conclusão, portanto, somos da opinião de que, quanto à revogação, pela lei 11.941/09, do artigo 13 da lei 8.620/93 (que instituiu, ao largo das disposições do CTN que já regem a matéria, a responsabilização solidária, em matéria de contribuições destinadas à Seguridade Social, de acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores de pessoas jurídicas, bem assim dos titulares da firma individual e dos sócios das sociedades limitadas), seus efeitos se aplicam a todos e quaisquer casos ainda pendentes de julgamento perante a esfera administrativa e judicial, sendo certo que qualquer limitação "temporal" quanto aos efeitos da aplicação dessa revogação revelar-se-á, pelas razões supra expostas, manifestamente atentatória ao princípio da isonomia consagrado pelo caput do artigo 5º da CF/88.

_______________

1 Conforme se verifica do sítio do STF (www.stf.jus.br), foi declarada, pelo Relator Ministro Cezar Peluso, a perda de objeto da referida ADIN nº 3.642/DF, conforme andamento do dia 15/6 p.p., nos seguintes termos "Tendo em vista a superveniência da Lei 11.941/2009, cujo artigo 79, inciso VII, torna prejudicado o pedido formulado na inicial, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto (art. 267, VI, do CPC), e nos termos de assentada jurisprudência da Corte (ADI nº 221/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES. DJ de 22.10.1993; ADI 1910/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ de 27.2.2004; ADI 1445/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. DJ de 29.4.2005; ADI 254/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, DJ de 5.12.2003). Oportunamente, arquivem-se.Publique-se."

2 Editora Malheiros, 3ª Edição, 10ª Tiragem, São Paulo, págs. 47/48.

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*Sócio-fundador do escritório Knopfelmacher Advogados

 

 

 

 

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