Da tributação pelo imposto de renda das transferências de bens e direitos aos herdeiros
Ana Carolina Barbosa*
A regulamentação da matéria se dá pelo Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda - clique aqui) e pela Instrução Normativa 81/2001.
Quando do falecimento do de cujus devem ser abertos os procedimentos de transferências dos bens e direitos e estes poderão ser transferidos pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado. (art. 1º da IN 81/2001)
Somente no caso em que o de cujus não tiver apresentado a Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estipuladas na legislação, a transferência poderá se dar pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31/12/95, conforme Tabela constante na mencionada Instrução Normativa.
Portanto, existem 3 possibilidades de se fazer a transferência de bens e direitos aos herdeiros e legatários:
- valor declarado na última Declaração de Ajuste Anual feita pelo de cujus;
- valor de mercado;
- custo de aquisição, atualizado monetariamente até 31/12/1995, no caso do de cujus não ter apresentado a Declaração de Ajuste Anual por estar desobrigado pela legislação para tanto.
A importância da verificação do valor que será adotado é grande, uma vez que ela poderá resultar na tributação pelo Imposto de Renda, à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme dispõe o §2º do art. 10, da Instrução Normativa, verbis:
"Art. 10. A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
§ 1º No caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31/12/1995, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I).
§ 2º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento." (sem grifos no original)
Portanto, se a transferência for feita por valor superior ao declarado na última declaração, ou por valor maior do que o custo de aquisição, surgirá a obrigação para o Espólio do pagamento do Imposto de Renda, sendo que o prazo para o inventariante providenciar o recolhimento é de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
No caso de ser apurado o ganho de capital, o inventariante deverá envia à Receita Federal do Brasil o Demonstrativo de Ganho de capital do ano calendário correspondentes ao que for proferida a decisão judicial ou da lavratura da escritura pública, devendo importar as informações para a Declaração Final de Espólio.
A partir da Declaração Final do Espólio os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano calendário da decisão transitada em julgado, usando e o valor deverá ser o informando na coluna "Valor de transferência" constante da Declaração Final de Espólio.
O valor de transferência dos bens e direitos constante da Declaração Final de Espólio deverá ser o parâmetro na apuração de futuro ganho de capital na alienação dos bens e direitos.
Se após o trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha forem trazidos novos bens ao inventário, a Declaração Final de Espólio deve ser retificada, e a partir do trânsito em julgado da decisão que homologar a sobrepartilha, deve ser apurado o ganho de capital, se este for devido.
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*Advogada do escritório Homero Costa Advogados
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