Migalhas de Peso

O "Refis" da Crise

No dia 28 de maio último foi publicada a lei que, dentre outras questões, alterou a legislação tributária para veicular um significativo programa de parcelamento de débitos federais. Dada a sua amplitude, é comparável aos programas similares instituídos anteriormente. Assim como seus antecessores, este “novo Refis” traz atrativos para incentivar os contribuintes em débito com o fisco a regularizarem sua situação.

17/6/2009


O "Refis" da Crise

Leonel Martins Bispo*

No dia 28 de maio último foi publicada a lei que, dentre outras questões, alterou a legislação tributária para veicular um significativo programa de parcelamento de débitos federais. Dada a sua amplitude, é comparável aos programas similares instituídos anteriormente. Assim como seus antecessores, este "novo Refis" traz atrativos para incentivar os contribuintes em débito com o fisco a regularizarem sua situação. Decorrem, daí, dois efeitos inerentes a este tipo de programa, quais sejam, a regularização de considerável volume de débitos e, também, a entrada, nos cofres públicos, de valores que, em condições ordinárias, demorariam mais para serem recebidos ou sequer o seriam.

Este novo Refis é editado em meio a um período de turbulência econômica mundial. Ainda que para muitos o pior já haja passado, a economia global ainda se ressente da incisiva recessão na qual mergulhou. O governo federal, de sua parte, adotou medidas com o objetivo de reduzir, para a economia brasileira, os efeitos danosos do momento macroeconômico. Dentre tais ações podem ser lembradas a redução do IPI para automóveis e determinados eletrodomésticos, o alargamento de prazo para quitação de tributos federais e o afastamento, ainda que temporário, da exigência de certidão de regularidade fiscal como requisito para obtenção de crédito em instituições financeiras públicas. O novo programa de parcelamento de débitos federais se insere neste contexto e traz condições merecedoras de atenção por parte da sociedade.

De fato, são previstas reduções consideráveis para adimplemento dos débitos, sendo que estes estímulos crescem na medida em que o contribuinte se disponha a pagar em um menor número de parcelas (ou mesmo à vista). No máximo, o contribuinte terá 180 meses para adimplir seu débito. Poderão ser alocados no parcelamento em análise os débitos de tributos federais vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive os anteriormente lançados no primeiro Refis, no Paes e no Paex, tendo sido expressamente permitido ao contribuinte escolher quais valores pretende inserir. Há, igualmente, artigo prevendo a quitação de determinados tipos de débitos com prejuízos fiscais. Além disto, na análise de cada caso se pode buscar a manutenção da defesa dos direitos das empresas à par da inclusão do débito no parcelamento permitido pela Lei.

Caso colha decisão judicial final favorável, o contribuinte poderia reaver o que recolheu em relação ao débito parcelado, sendo que existem várias decisões judiciais neste sentido, embora não unânimes. Outro aspecto relevante diz respeito à possibilidade de liberação de garantias dadas em ações diferentes de Execuções Fiscais (Cautelares, por exemplo), uma vez que a lei do atual programa impôs a manutenção da garantia somente para bens atrelados a Execuções Fiscais. Mais um aspecto importante se refere ao índice de correção das parcelas. Por força de veto presidencial, não será a TJLP, mas sim a Selic o parâmetro de atualização.

Por fim, deve ser anotado que a utilidade deste novo programa será verificada a partir do estudo da situação de cada contribuinte, cujas peculiaridades é que determinarão se o chamado Refis da Crise poderá se transformar em uma efetiva oportunidade.

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*Advogado e Sócio-Coordenador do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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