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Obrigação de não fazer - imposição à parte autora - precedente jurisprudencial

Em recente e inédita decisão interlocutória, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu a tese suscitada em defesa de uma nossa cliente, no sentido de que a Autora de determinado processo não poderia obstruir a conclusão da obra que estava sendo implementada pela Ré, a qual era oriunda de um acordo que previa a referida obrigação de fazer, tendo aquela decisão, inclusive, fixado multa de R$ 100,00 para a consumidora em caso de “obstrução”.

3/12/2004


Obrigação de não fazer - imposição à parte autora - precedente jurisprudencial

Sérgio Baalbaki*

Em recente e inédita decisão interlocutória, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu a tese suscitada em defesa de uma nossa cliente, no sentido de que a Autora de determinado processo não poderia obstruir a conclusão da obra que estava sendo implementada pela Ré, a qual era oriunda de um acordo que previa a referida obrigação de fazer, tendo aquela decisão, inclusive, fixado multa de R$ 100,00 para a consumidora em caso de “obstrução”.

A obrigação atribuída à Ré consistia na realização de uma construção nova, tendo em vista que a antiga estava imprestável para a sua peculiar finalidade.

Ficou estabelecido no acordo, outrossim, que, após a conclusão da aludida obra, a nossa cliente tinha o dever de restabelecer o serviço por ela prestado, tudo dentro do prazo de 10 (dez) dias, cujo termo inicial era o dia seguinte ao da prolatação da referida sentença homologatória.

Acontece, entrementes, que a Autora, no exato momento em que a obra já se encontrava em fase de conclusão, fez exigências irrazoáveis, contra as quais a Ré se insurgiu, tendo a obra, em razão disso, que ser suspensa.

Neste contexto, foi suscitado ao Juiz da causa que, se por um lado à Autora assistia o direito de ter a obra concluída, bem como de ter o serviço restabelecido, à mesma cabia, também, o dever correlato de não opor obstáculos desarrazoados à conclusão da mencionada obrigação.

É importante asseverar que a sentença homologatória, não obstante seja dotada de um alto grau de concretitude, é passível, sem dúvida, de interpretação.

Nessa linha de raciocínio, sustentou-se, com fundamento em uma interpretação sistemática e axiológica da aludida sentença e com fundamento nos princípios peculiares ao rito da Lei 9099/95, positivados em seu artigo 2º, especialmente os da simplicidade e da informalidade, que era obrigação da Autora “não fazer”, isto é, não praticar qualquer ato que dificultasse ou impedisse o cumprimento da obrigação de fazer.

Assim, esta se afigura, indubitavelmente, a desejável interpretação das sentenças que imponham uma obrigação de fazer, não podendo se perder de vista o princípio da boa-fé, porquanto, não são poucas as vezes que determinados Autores, que se encontram em posição jurídica de credores de obrigação de fazer, se utilizam de expedientes espúrios para obstruir a consecução de deveres alheios correlatos aos seus direitos, tudo com o escopo de auferir a tão almejada multa diária.

Portanto, considerando que as obrigações impostas aos Réus, em casos deste tipo, se revestem de um verdadeiro ônus processual, eis que, se inobservados, as conseqüências da imposição da multa diária lhes atingem diretamente, é que se afigura absolutamente razoável que aos Réus seja conferido o direito de executar a obrigação de não fazer constante do título judicial, inclusive com a previsão de multa para os Autores, em caso da adoção de um ato comissivo ilícito e desarrazoado.

Destarte, somente através deste raciocínio é que se tornará possível se efetivar, de fato, a plena justiça, uma vez que se reconhecerá, então, aos Réus, o cristalino e impostergável direito de cumprir as suas mais diversas obrigações, se desincumbindo, ipso facto, de seus respectivos ônus processuais.
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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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