Até que enfim...
Maria Berenice Dias*
Antes o casamento era indissolúvel e o desquite rompia, mas não dissolvia o casamento. Sabe-se lá o significado dessa distinção, mas o fato é que os desquitados não podiam voltar a casar.
Depois de uma luta de um quarto de século, foi aprovado o divórcio, mas com inúmeras restrições. O desquite foi transformado em separação e com igual efeito: não punha fim ao casamento.
Mesmo com a nova CF (clique aqui) e o recente CC (clique aqui), enorme eram os entraves para, enfim, as pessoas poderem buscar a felicidade em novas relações. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o "inocente" tinha legitimidade para ingressar com a ação. Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio.
Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou seja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período.
Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular o fim do casamento.
Felizmente este verdadeiro calvário está chegando ao fim. A aprovação da PEC 33/2007 (clique aqui), dando nova redação ao § 6º do art. 226 da CF acaba com a separação e termina com os prazos para a concessão do divórcio.
Como o divórcio já está regrado no CC, quando sancionada, a nova regra entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação.
O avanço é significativo e para lá de salutar, pois atende aos princípios da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. As pessoas que eram separadas judicialmente passam ao estado civil de divorciadas.
Além disso, a medida produzirá significativo desafogo do Poder Judiciário, pois todos os processos de separação automaticamente se transformarão em ação de divórcio. E, como para a sua concessão não cabe a identificação de culpados, não haverá mais necessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro. Existindo filhos, as questões relativas a eles precisam ser acertadas. É necessária a definição da forma de convivência com os pais – já que não se fala mais em guarda e visitas – e o estabelecimento do encargo alimentar. Sequer os aspectos patrimoniais precisam ser definidos, eis possível a concessão do divórcio sem partilha de bens.
Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança que se avizinha talvez seja o fato de que o Estado acabar uma injustificável interferência na vida dos cidadãos. Enfim passa a respeitar o direito de todos de buscar a felicidade que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim.
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*Vice-presidente nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
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