A licitação, no Brasil, merece ser priorizada
Marcio Pestana*
No tocante ao legislativo, basta recordar que o pregão, nova modalidade vitoriosa, foi instituído por Medida Provisória somente convertida em lei (lei 10.520/02 - clique aqui), após 18 reedições da Medida Provisória! A inapetência legislativa igualmente se materializa na não prioridade de votar-se o Projeto de lei 7.709/07 (clique aqui), que tem por objetivo justamente aprimorar as disposições contidas na lei 8.666/93 (clique aqui).
Em razão disso, observa-se que, ao final desta primeira década do século XXI, a internet (criada na década de 1960, e difundida no mundo na década de 1990), para perplexidade de todos, ainda não foi eleita, no plano legal, pelo menos no das "normas gerais" de competência federal, como o veículo comunicacional por excelência, para abrigar e divulgar, à coletividade, todos os atos, dados e informações que cercam o processo licitatório em curso.
No âmbito do Poder Executivo, por outro lado, observa-se, com certa regularidade, que determinadas contratações poderiam ser mais vantajosas para a Administração Pública, caso esta aprimorasse as formas de realização de licitação, optando por tipos licitatórios mais apropriados à situação, fosse mais rigorosa na delimitação dos projetos executivos, aplicasse, corretamente, critérios de aferição da saúde econômico-financeira dos participantes dos certames licitatórios, diminuísse o subjetivismo em licitações realizadas em determinados segmentos, caso dos serviços de publicidade, ou evitasse a celebração de aditamentos contratuais como instrumento reparador de equívocos provenientes da concepção do Edital licitatório.
Caso os certames licitatórios fossem planejados com antecedência, vis-a-vis as necessidades a serem enfrentadas, seria evitada, ainda, a recorrente situação de deixar-se de realizar licitação sob a justificativa da urgência. O noticiário político, aliás, e, lamentavelmente, a cobertura policial que, por vezes, tem como pano de fundo certames licitatórios, traz inúmeros exemplos de ausência de licitação, sob a justificativa da "urgência".
Felizmente, contudo, a inapetência do legislativo, assim como a ineficiência de parte do executivo é compensada por aqueles que possuem o grave encargo de controlar o processo licitatório no país, e que tem dado boa conta de tal missão: referimo-nos ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas. Estes, juntamente com o cidadão brasileiro e a imprensa, exercem intenso e eficaz controle sobre o processo licitatório brasileiro, contribuindo para o seu aprimoramento, ainda que tal ocorra em razão da ênfase alojar-se no binômio controle-sanção.
Entretanto, muito embora estes atentos "vigilantes" da lisura e da legalidade licitatória atuem com indiscutível desembaraço e eficiência, o sistema jurídico ainda se ressente da falta de maior interesse do Poder Legislativo, assim como de maior eficiência de alguns quadros do Poder Executivo.
Enquanto ambos não modifiquem o seu proceder, o Estado continuará despendendo mais do que deveria nas contratações de obras e serviços, sacrificando, às últimas, toda a população brasileira.
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*Sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados. Professor de Direito Administrativo da Fundação Armando Alvares Penteado - FAAP
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