Justiça sem papel
Antonio Pessoa Cardoso*
De relevância, registra-se o Projeto Justiça Sem Papel, originado de convênio celebrado entre a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas em parceria com o Ministério da Justiça e apoio dos tribunais, associações de magistrados, Poder Executivo e da iniciativa privada, através de adesão da Souza Cruz. O projeto busca a “informatização ampla do Judiciário brasileiro na sua atividade jurisdicional”, facilitando ao cidadão o acesso à Justiça, aprimorando os controles processuais, reduzindo custos, diminuindo o uso do papel e difundindo a cultura de utilização de novas tecnologias.
O trabalho foi dividido em três ações principais:
1) Ações Especiais Multiplicadoras;
2) Ações de Fomento à Informatização;3) Fundo Justiça Sem Papel
O Rio de Janeiro saiu na frente e já celebrou convênio, R$300.000,00, para instalação no início do próximo ano, do primeiro Juizado Especial Virtual do Estado. A unidade, sediada na Ilha do Governador, abrigará a primeira experiência do Projeto Justiça Sem Papel e o objetivo é agilizar a Justiça com apoio da informática e evitando o uso do papel e, portanto dos autos. Outros tribunais e juizados poderão buscar apoio para convênios semelhantes.
O papel além de poluir o ambiente, no sentido literal do termo, desacredita o Judiciário, porque embaralha o andamento do processo e causa morosidade às decisões judiciais. É que os advogados das partes sentem-se à vontade para construir uma catedral de papel sem se preocupar com o alicerce e com a estrutura da obra. Os serventuários da Justiça prestam obediência ao Juiz que não impede a juntada aos autos de papéis imprestáveis, tais como documentos sem relação alguma com a demanda ou até mesmo documentos e petições, no original e repetida em fotocópia ou em fax.
Há efetiva poluição do ambiente.
Em trabalhos publicados dissemos que o processo por si só prejudica o autor que tem razão e beneficia o réu que não a tem. Por aí começa o estorvo da atividade judicial, porquanto se impõe ao cidadão a indispensabilidade de fazer funcionar um órgão estatal para garantir a recuperação de um direito que lhe é retirado. São, entretanto, percalços da democracia, que não comportam oposição, porque as leis prescrevem o procedimento para a composição da lide. Reclama-se zelo e esforço do órgão estatal no sentido de proporcionar boa prestação de serviço, efetivada fundamentalmente através de brevidade na conclusão do pleito judicial, capaz de harmonizar e equilibrar o homem no meio social em que vive.
Como o sistema exige o processo para recomposição do direito, o operador tem a obrigação de utilizar as facilidades legais para evitar desgaste natural para as partes derivada do caminho a percorrer através do processo.
É o processo sem autos, sem papelada, sem burocratização. São os autos virtuais, autorizados pela Lei 9.099/95, mas sem aplicação nos juizados especiais, face à cultura burocratizante do juiz que não faz audiência e julgamento na mesma sessão, permissão do artigo 28, que não pratica atos processuais por outros meios idôneos, art. 13, servindo sempre de recursos tradicionais, citação, intimação, precatória, etc.
Os bancos cresceram com o uso de tecnologia avançada, diminuindo o uso do papel na circulação do dinheiro, substituindo o cheque pelo cartão eletrônico, remessa do extrato através de correspondência por e-mail, etc. Ganhou em agilidade, diminuiu gastos e obteve maior segurança para os serviços prestados.
O Judiciário não pode nem deve reclamar falta de lei para uso da informática em seus serviços, mas suficiente vontade política dos juizes. É simples adequação de procedimento.
O processo sem autos ou o processo sem papel ou os autos virtuais serão realidade muito breve.
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* Juiz em Salvador
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