Migalhas de Peso

O ITR; o ADA; e a ilegalidade de determinadas atuações que vêm sendo realizadas pela RFB

A rigor do que estabelece a legislação fiscal, considera-se imóvel rural, para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, a área contínua formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse. É o que se extrai da análise conjunta dos seguintes dispositivos legais: Lei 9.393/96 e Decreto 4.382/02.

6/5/2009


O ITR; o ADA; e a ilegalidade de determinadas atuações que vêm sendo realizadas pela RFB

Roberto Padua Cosini*

A rigor do que estabelece a legislação fiscal, considera-se imóvel rural, para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, a área contínua formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse. É o que se extrai da análise conjunta dos seguintes dispositivos legais: Lei 9.393/96 (clique aqui) e Decreto 4.382/02 (clique aqui).

Por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o ITR é apurado e pago pelo próprio contribuinte, independentemente de qualquer procedimento prévio da administração tributária, sujeitando-se, como tal, à posterior homologação pelo fisco (artigo 10, da Lei 9.393/96 c/c o artigo 8º, do Decreto 4.382/02).

Por esse motivo, a legislação fiscal não só estabelece a forma pela qual o contribuinte apura a área de seu imóvel rural que deve ser submetida à tributação, como também exclui do campo de incidência do imposto as áreas que, dada a sua qualificação legal, não devem ser tributadas (Art. 10, § 1º, II, "a" da Lei 9.393/96)

Essa última hipótese, que se refere à não-incidência do imposto sobre determinadas áreas, contempla as áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas pela Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal - clique aqui).

O que se tem atualmente, é que independentemente de qualquer ato do poder público, as restrições criadas pelo Código Florestal para um imóvel rural atinentes às áreas de reserva legal e de preservação permanente, são de eficácia geral, plena e imediata, e salvo as exceções legais deve o proprietário da área abster-se de utilizá-la, sendo certo que para a análise que deve ser feita para o cálculo do ITR esses áreas podem ser excluídas.

O ADA foi criado pela Portaria Ibama 162/97, cujas informações nele contidas servem para instruir o Ibama, dentre outras, com informações referentes às áreas de preservação permanente e de reserva legal situadas no imóvel rural, e apesar de sua entrega ser importante para fins de apuração do ITR, a falta do ADA não deve ser confundida com sua entrega atrasada.

Em vista do atraso na entrega do ADA, mesmo diante de um procedimento fiscal, no qual solicita-se farta documentação técnica a respeito das áreas de não incidência declaradas pelo proprietário, instaurado para apurar se o valor de imposto pago (ITR) foi correto diante das informações prestadas na DITR, vem sendo constante as autuações que agentes da RFB vêm promovendo em vista de não reconhecerem essas áreas de não incidência, sem sequer produzir um documento técnico sequer que pudesse contrariar os laudos técnicos elaborados por engenheiros agrônomos apresentados nos procedimentos fiscalizatórios.

Nesse sentido, a despeito de ter procedido corretamente à declaração e ao recolhimento do ITR apurado, considerando verdadeiramente as áreas de preservação permanente e de reserva legal, o proprietário vem sendo surpreendido com a lavratura de auto de infração e notificação de lançamento de imposto a pagar sobre as áreas de não incidência, e pior, sujeitando o autuado ao pagamento de multa e juros moratórios.

Com relação a esse aspecto, que se refere à exclusão – pelo próprio contribuinte – de áreas que não estão sujeitas à tributação pelo ITR, é importante que se faça o seguinte destaque: a MP 1.956-53 trouxe, no ano de 2000, louvável disposição em favor dos contribuintes rurais, assegurando-os contra os desmedidos abusos então cometidos pelo fisco.

Com a redação atribuída pela MP 2.166-66/01 (clique aqui), o § 7º, do artigo 10, da Lei 9.393/96, introduzido no ordenamento pátrio em 2000 (MP 1.956-53/00 - clique aqui), assim determina:

"Art. 10. (...).

§ 7º. A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.”

Nota-se, pois, que a declaração do contribuinte, no sentido de que existe, em seu imóvel rural, alguma daquelas áreas legalmente excluídas do campo de incidência do ITR, como é o caso das áreas de preservação permanente e reserva legal, ou sob regime de servidão florestal ou ambiental, não depende de prévia comprovação.

Nesse sentido, existem diversas decisões de nossos tribunais, como por exemplo: STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, REsp 812.104/AL (clique aqui); e 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon, REsp 665.123/PR (clique aqui); e TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AMS 2003.61.02.014652-0/SP, Rel. Juiz Silvio Gemaque.

Observa-se, pois, que o Poder Judiciário já reconheceu que o ADA não é imprescindível para que o contribuinte exclua, da base de cálculo do ITR, as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Aliado ao fato de a exigência do ADA para redução da base de cálculo do ITR ser indevida, a sua não-apresentação, ou ainda, a sua apresentação fora do prazo estabelecido pelas normas infralegais, não poderia ensejar a presunção de que as áreas excluídas da base de cálculo do ITR não existam.

Noutras palavras, a apresentação intempestiva de um documento não poderia gerar a presunção absoluta de que as áreas caracterizadas como reserva legal e de preservação permanente não existe, sobretudo porque, se a própria lei determina que o contribuinte não está obrigado a comprovar, previamente, que seu imóvel possui áreas amparadas pela isenção do ITR, não pode um instrumento infralegal fazê-lo, como comumente vem sendo alegado pela RFB ao sustentar seus atos com base em decreto e portarias.

Por essas razões, sobretudo porque comprovada a efetiva existência e conservação de áreas que deveriam ser excluídas da base de cálculo do ITR (aquelas que, por lei, não integram o conceito de área tributável da propriedade rural), a autuação fiscal não merece subsistir.

Por fim, a RFB vem esquecendo-se de analisar o estimulo à proteção ambiental a determinadas áreas que a regra de não incidência do ITR procurou estabelecer, já que, se vem autuando proprietários preocupados em preservar áreas de interesse ambiental, acaba por desestimulá-los, embora deva ficar bastante claro, que o respeito a essas áreas deve ser absoluto, independente de isenção tributária, em vista do que está previsto na legislação ambiental, principalmente quantos às sanções criminais e administrativas nos caso de desrespeito a essas áreas.

______________

*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados










______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024