A nova lei de consórcio e a contratação de serviços médicos
Sérgio Luiz de Carvalho Paixão*
Dentre suas inovações, há agora a possibilidade de formação de grupos de consórcio também para aquisição de serviços, sendo que a lei não determina expressamente quais os serviços que estariam incluídos ou excluídos de tais contratos.
Na prática, as pessoas que compõem tais grupos de consórcio poderão utilizar as respectivas cartas de crédito para, por exemplo, financiar estudos, viagens e tratamentos médicos.
Exatamente em relação a estes últimos reside a celeuma, no sentido de saber se seria possível, legal e ético utilizar a carta de crédito para pagamento de serviços médicos.
Segundo expressamente disposto na Resolução 1.701/03, editada pelo Conselho Federal de Medicina, é vedado ao médico participar de anúncios de empresas comerciais ou oferecer seus serviços através de consórcio ou similares. Também o próprio Código de Ética Médica (clique aqui) dispõe como sendo prática antiética a divulgação de assunto médico de forma sensacionalista e promocional, bem como a participação de anúncios comerciais de qualquer natureza.
Diante de tais considerações, entendemos que havendo no contrato de consórcio a estipulação expressa, como seu objeto, de aquisição de determinado serviço, nada impede que se destine a pagamento de tratamento médico, logicamente dentro daquilo contratualmente estabelecido quanto ao valor da carta de crédito.
Não se verificaria a ocorrência de conduta antiética por parte do médico responsável pelo atendimento do contemplado, desde que aquele profissional não tenha participado, em nível algum, dos anúncios comerciais da empresa de consórcio.
Saliente-se que não pode o médico ter seus dados incluídos no contrato de consórcio, no sentido de vincular a liberação da respectiva carta de crédito à contratação de seus serviços, sob pena de, aí sim, caracterizar violação ao Código de Ética Médica.
Ou seja, o médico não pode ter qualquer relação ou vinculação com a fonte utilizada pelo paciente para obtenção dos recursos necessários ao custeio de seu tratamento, devendo o profissional da saúde ser escolhido livremente pelo contemplado, sem qualquer imposição ou mesmo indicação da empresa responsável pelo consórcio.
Desta forma, acreditamos que não haverá confusão entre o consórcio e a atividade médica, descaracterizando, por conseguinte, qualquer conduta antiética.
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*Professor de Direito Civil. Advogado associado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia
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