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Responsabilidade do comerciante pelo fato do produto nas relações de consumo

Uma das questões controversas enfrentadas no dia-a-dia das relações de consumo, é a de estabelecer qual a extensão da responsabilidade dos comerciantes sobre as mercadorias por ele comercializadas.

28/4/2009


Responsabilidade do comerciante pelo fato do produto nas relações de consumo

Débora Calabró*

Uma das questões controversas enfrentadas no dia-a-dia das relações de consumo, é a de estabelecer qual a extensão da responsabilidade dos comerciantes sobre as mercadorias por ele comercializadas.

Não restam dúvidas de que nos casos de vício de produtos o comerciante responderá de forma solidária com os demais fornecedores, sejam eles fabricantes, importadores, produtores ou construtores, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) não faz nenhuma distinção nesse sentido.

O problema surge quando o dano ao consumidor é um pouco mais grave, ou seja, nos casos de fato do produto.

Fato do produto caracteriza-se pelo defeito capaz de gerar um dano que atinje a saúde ou segurança do consumidor. O risco neste caso é mais grave, na medida em que atinge a integridade física do próprio consumidor, e não apenas o bom funcionamento do produto.

Ao definir o conceito de fornecedor em seu artigo 3º, o Código de Defesa do Consumidor considerou todos os partícipes da cadeia de consumo, incluindo desde aqueles que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição de produtos ou serviços, até os que realizam a comercialização destes mesmos produtos e\ou serviços.

Todavia, ao tratar de responsabilidade quanto ao fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor discriminou quais dos fornecedores poderiam ser responsabilizados neste caso, indicando somente o fabricante, o produtor, o construtor, bem como o importador, excluindo, desta forma, a figura do comerciante.

Por este motivo, seria possível concluir que o comerciante, em princípio, não será responsabilizado por eventuais defeitos ou acidentes de consumo, uma vez que tal responsabilização recairá sobre os fornecedores individualizados no art. 12 do CDC.

Sendo assim, somente nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei 8.078/90  (clique aqui), é que o comerciante poderia ser responsabilizado de forma subsidiária por fato do produto, quais sejam:

I - quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Desta forma, verifica-se que o comerciante poderá ter sua responsabilidade equiparada a dos demais fornecedores, respondendo, em via secundária, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos existentes nos produtos, mas somente nas hipóteses elencadas no artigo 13.

A doutrina brasileira, contudo, difere quanto à forma de aferição da responsabilidade do comerciante, ora classificando-a como solidária, ora como subsidiária.

Autores como Rizzatto Nunes e Cláudia Lima Marques defendem que o comerciante tem as mesmas responsabilidades dos demais fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos. E isto porque o comerciante também faz parte da cadeia de consumo prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC que dispõe: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".

Por esta razão, ocorrido o acidente de consumo, seria conferido ao consumidor, com base na teoria da responsabilidade objetiva, o direito de ingressar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, inclusive contra o comerciante.

Adotado este posicionamento, poderá o comerciante, caso condenado, valer-se da via regressiva contra os demais responsáveis para ser ressarcido dos prejuízos a que tiver que suportar, nos termos do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.

Parece-nos mais correto, todavia, o posicionamento adotado por aqueles que defendem a responsabilidade subsidiária do comerciante. E isto porque não se mostra razoável responder o comerciante de forma solidária àqueles que detém todas as técnicas de fabricação e construção, e que possuem todas os dados e informações técnicas a respeito dos riscos que o produto possa vir a apresentar.

O comerciante apenas coloca o produto em circulação no mercado de consumo, e, muitas vezes, sequer tem conhecimento dos riscos que envolvem a sua utilização. Ademais, se não fosse esta a intenção do legislador, deveria ele ter indicado como responsável todos os fornecedores, de maneira ampla, como é feito em todos os artigos da Lei 8.078/90, e não apenas aqueles especificados no art.12.

Desta forma, correto o entendimento de que o comerciante responderá sim pelo fato do produto, mas apenas de forma subsidiária, nos termos do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.

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*Associada Plena do escritório Albino Advogados Associados











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