A prisão por crime de desobediência de ordem judicial
Gustavo César Terra Teixeira*
E não são poucos os exemplos onde maus litigantes, no direito empresarial, tornam das decisões judiciais letra morta: não apresentação de documentos essenciais ao deslinde do processo, recusa na devolução de bens que não os pertencem, não cumprimento de depósitos judiciais (como na penhora de faturamento) etc.
Todavia, a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal1, e quanto à sua consumação, os juízes de direito que não estão lotados numa vara criminal muitas vezes deixam de analisar o evento com o rigor necessário, mesmo diante de notórios atos de descumprimento.
Os juízes que não possuem competência penal, ao vislumbrarem o descumprimento das ordens judiciais que proferem, quando muito, determinam a extração de cópias ao Ministério Público ou a uma Delegacia de Polícia, com o escopo de que estes órgãos possam apurar a ocorrência do delito, esquecendo-se do estado de flagrância do crime. Tal procedimento – extremamente burocrático e desnecessário – costuma demorar meses para surtir algum efeito, o que significa a própria vitória daquele que descumpre a ordem judicial.
Muito embora a jurisdição seja una, é fato que a lei fixou a competência como forma de mensurar a atuação estatal. Nesse passo, a jurisdição penal é exercida pelas autoridades judiciais investidas pela lei para presidir e julgar processos com matéria eminentemente penal.
É natural que os juízes cíveis cujas ordens são sumariamente desobedecidas não conduzam os processos criminais dali decorrentes por serem absolutamente incompetentes em razão da matéria. Porém, é de rigor e amplamente legal a possibilidade de que esses mesmos juízes venham a decretar a prisão dos desobedientes quando em flagrante delito, pelo mencionado crime previsto no artigo 330 do Código Penal.
Com efeito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer seja encontrado em flagrante delito.
Ora, se qualquer do povo tem autorização legal para efetuar a prisão em flagrante, é dedução lógica que o juiz cuja ordem fora descumprida – enquanto órgão responsável pela defesa da lei, que é inerente à função jurisdicional – o possa fazê-lo, não havendo que se falar em falta de competência.
Assim, é de rigor que tais juízes comuniquem, com urgência, as autoridades policiais para que procedam a prisão, dando, desta forma, eficácia à sua determinação.
Com relação ao ato de desobediência em si, é de fácil constatação que tal ato constitui o chamado crime permanente. Ou seja, seus efeitos perduram no tempo de forma que seu momento de consumação não é único, mas, constante à permanência da conduta delitiva.
Nesse contexto, aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, após o sujeito ser cientificado quanto à imposição de uma ordem judicial e enquanto ele se recusar ao respectivo cumprimento o crime estará em plena consumação.
Durante todo esse lapso, o sujeito desobediente se encontra em situação de flagrante delito, passível do decreto de prisão.
Assim, os juízes desprovidos de competência penal estão autorizados e devem notificar a ocorrência do flagrante, de imediato, às autoridades policiais, procedendo-se a prisão dos sujeitos que não cumprem suas determinações – considerando-se todos os postulados e direitos constitucionais, tal como o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de armas - devido ao estado de flagrante delito em que se encontram.
Decisões como essas, se mais aplicadas, fariam com que se aumentasse o prestígio do Poder Judiciário, diminuindo o índice de descumprimento de decisões judiciais e afastando-se o fantasma da impunidade.
Caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 132/04 (em trâmite perante o Congresso Nacional), o Poder Judiciário será beneficiado com um mecanismo que, visando a dar maior efetividade às ordens judiciais, prevê a decretação de prisão pelo prazo de até 60 dias nos caso de descumprimento de ordens judiciais, adicionando cinco parágrafos ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
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1 Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
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* Advogado do escritório Manhães Moreira Advogados Associados