O direito ao Crédito Prêmio do IPI
Ivar Piazzeta*
Rememorando o caso desde o início é fácil ver que há poucas dúvidas sobre qual o adequado encaminhamento do ponto de vista da letra da Lei. Em 1969 o Governo Federal criou o incentivo às exportações como restituição de tributos pagos inteiramente e denominou-o IPI-Crédito Prêmio à exportação. Em 1979, estabeleceu uma sistemática de redução gradativa do benefício. Pelo Decreto-Lei 1894 de 1981, o incentivo foi mantido e vinha sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A questão jurídica foi suscitada por ter sido atribuída ao Ministério da Fazenda a competência para suspender, extinguir ou definir a forma de redução do incentivo, uma vez que ele se fazia parte de política do Governo de estímulo às exportações. A concessão desses poderes não foi acolhida pelos tribunais e é a origem da discussão que perdura até hoje: o prazo de vigência do incentivo é indeterminado ou fica valendo o prazo anterior, estabelecido em 1983? Ou ainda outubro de 1990?
Até recentemente prevalecia em todos os fóruns a interpretação de que o prazo passou a ser indeterminado. Todavia, em julgamento recente Turma do STJ mudou de posição trazendo insegurança jurídica. Continua existindo praticamente unanimidade entre os tributaristas e constitucionalistas quanto à manutenção das decisões anteriores, devendo o direito ser ratificado no julgamento em curso, apesar de alguns votos contrários. A aplicação dos argumentos econômicos da Fazenda Federal é totalmente descabida e indevida, especialmente se acatado parte do voto do ministro Luiz Fux que fixa a extinção, na pior das hipóteses, em outubro de 1990, dois anos após a entrada em vigor da Constituição de 1988, por inexistência de lei expressa prorrogando esses incentivos.
O Professor Tércio Sampaio Ferraz Jr, em seu parecer sobre a questão reconhece que as decisões do STF julgaram inconstitucionais apenas as expressões dos Decretos-leis a 1722, 1724 e 1894 que autorizavam o Ministro da Fazenda, mediante portaria, a "reduzir, suspender a extinguir" os benefícios e que a redução gradativa estabelecida pelo Decreto-lei nº 1658/79 foi amplamente revogada.Segundo o Professor de Direito Constitucional o DL 1724/79 regulou "ex novo" o tema das vigências tornando o prazo indeterminado.
Se houvessem dúvidas a respeito sobreveio em 1981 o Decreto-lei nº 1984/81 que regulando inteiramente a matéria ratificou a vigência do incentivo aos industriais exportadores e, quando efetivados através das empresas comerciais exportadores, atribuindo o direito a estas.
A questão legal sintetizada se arrasta há mais de 20 anos e muitos contribuintes já auferiram os incentivos. O que não se pode admitir é que os tribunais superiores só julguem a favor dos contribuintes QUESTÕES IRRELEVANTES e que a Fazenda Federal queira que os Ministros julguem pressionados por argumentos de ordem econômica, depreciando a imagem do judiciário e reduzindo indevidamente a Segurança Jurídica.
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* Presidente da Pactum Consultoria Empresarial