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O direito ao Crédito Prêmio do IPI

A discussão em torno da permanência ou extinção do direito ao Crédito Prêmio do IPI pelos exportadores, ora em apreciação pelo Superior Tribunal da Justiça, está se encaminhando para uma decisão em que pode prevalecer a relevância econômica sobre os aspectos jurídicos da questão.

16/11/2004

O direito ao Crédito Prêmio do IPI


Ivar Piazzeta*

A discussão em torno da permanência ou extinção do direito ao Crédito Prêmio do IPI pelos exportadores, ora em apreciação pelo Superior Tribunal da Justiça, está se encaminhando para uma decisão em que pode prevalecer a relevância econômica sobre os aspectos jurídicos da questão.

Rememorando o caso desde o início é fácil ver que há poucas dúvidas sobre qual o adequado encaminhamento do ponto de vista da letra da Lei. Em 1969 o Governo Federal criou o incentivo às exportações como restituição de tributos pagos inteiramente e denominou-o IPI-Crédito Prêmio à exportação. Em 1979, estabeleceu uma sistemática de redução gradativa do benefício. Pelo Decreto-Lei 1894 de 1981, o incentivo foi mantido e vinha sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A questão jurídica foi suscitada por ter sido atribuída ao Ministério da Fazenda a competência para suspender, extinguir ou definir a forma de redução do incentivo, uma vez que ele se fazia parte de política do Governo de estímulo às exportações. A concessão desses poderes não foi acolhida pelos tribunais e é a origem da discussão que perdura até hoje: o prazo de vigência do incentivo é indeterminado ou fica valendo o prazo anterior, estabelecido em 1983? Ou ainda outubro de 1990?

Até recentemente prevalecia em todos os fóruns a interpretação de que o prazo passou a ser indeterminado. Todavia, em julgamento recente Turma do STJ mudou de posição trazendo insegurança jurídica. Continua existindo praticamente unanimidade entre os tributaristas e constitucionalistas quanto à manutenção das decisões anteriores, devendo o direito ser ratificado no julgamento em curso, apesar de alguns votos contrários. A aplicação dos argumentos econômicos da Fazenda Federal é totalmente descabida e indevida, especialmente se acatado parte do voto do ministro Luiz Fux que fixa a extinção, na pior das hipóteses, em outubro de 1990, dois anos após a entrada em vigor da Constituição de 1988, por inexistência de lei expressa prorrogando esses incentivos.

O Professor Tércio Sampaio Ferraz Jr, em seu parecer sobre a questão reconhece que as decisões do STF julgaram inconstitucionais apenas as expressões dos Decretos-leis a 1722, 1724 e 1894 que autorizavam o Ministro da Fazenda, mediante portaria, a "reduzir, suspender a extinguir" os benefícios e que a redução gradativa estabelecida pelo Decreto-lei nº 1658/79 foi amplamente revogada.Segundo o Professor de Direito Constitucional o DL 1724/79 regulou "ex novo" o tema das vigências tornando o prazo indeterminado.

Se houvessem dúvidas a respeito sobreveio em 1981 o Decreto-lei nº 1984/81 que regulando inteiramente a matéria ratificou a vigência do incentivo aos industriais exportadores e, quando efetivados através das empresas comerciais exportadores, atribuindo o direito a estas.

A questão legal sintetizada se arrasta há mais de 20 anos e muitos contribuintes já auferiram os incentivos. O que não se pode admitir é que os tribunais superiores só julguem a favor dos contribuintes QUESTÕES IRRELEVANTES e que a Fazenda Federal queira que os Ministros julguem pressionados por argumentos de ordem econômica, depreciando a imagem do judiciário e reduzindo indevidamente a Segurança Jurídica.
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* Presidente da Pactum Consultoria Empresarial





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