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STF declara inconstitucional a obrigação de apresentação de CND

Em 20 de março de 2009 foi publicado acórdão de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, II, IV, §§1º à 3º e art. 2º da Lei 7.711/1988, que dispunha sobre a obrigatoriedade da apresentação de (Certidões Negativas de Débitos – CND’s) das empresas que precisassem formalizar operações de crédito, registrar contratos em cartórios ou formalizar alterações contratuais nas juntas comerciais, assim como transferência de domicílio para o exterior.

14/4/2009


STF declara inconstitucional a obrigação de apresentação de CND para a concretização de atos realizados pelos contribuintes/empresas

Érica de Carvalho Esteves Rodrigues*

Em 20 de março de 2009 foi publicado acórdão de julgamento proferido pelo STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, II, IV, §§1º à 3º e art. 2º da Lei 7.711/88 (clique aqui), que dispunha sobre a obrigatoriedade da apresentação de CND's - Certidões Negativas de Débitos das empresas que precisassem formalizar operações de crédito, registrar contratos em cartórios ou formalizar alterações contratuais nas juntas comerciais, assim como transferência de domicílio para o exterior.

A inconstitucionalidade foi analisada e decidida no julgamento de duas ADIns (173/DF - clique aqui e 394/DF - clique aqui) propostas pela CNI - Confederação Nacional da Indústria e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Extrai-se do julgamento que a Suprema Corte caracterizou as respectivas exigências como sanção política, na medida em que tais normas obrigam o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. Foi invocado pela Corte Julgadora, como fundamento constitucional, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, parágrafo único da CF/88 clique aqui), bem como o direito fundamental do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade dos créditos tributários (art. 5º, XXXV da CF/88).

Apesar de se tratar da inconstitucionalidade de uma norma específica, o julgado é um precedente importante no questionamento das diversas exigências de regularidade fiscal presentes nas normas vigentes, tais como a exigência de certidão previdenciária, prevista na Lei 8.212/91 (clique aqui), e necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito às Juntas Comerciais para atos como fusão, cisão, aquisição, transferências de controle, entre outros.

Nos dizeres do I. Ministro Relator Joaquim Barbosa, extraído de seu voto na ADIn 173-6/DF, "entende-se por sanção política as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos".

Assim, podemos citar como sanções políticas ou indiretas a interdição de estabelecimento, apreensão de mercadoria, a negativa para impressão de bloco de notas fiscais, o regime especial de fiscalização, a proibição de inscrição ou cassação do CNPJ - cadastro de contribuintes, a exigência de pagamento de certos tributos para a expedição de licenças e alvarás e a exigência de certidão negativa de débitos e de quitação de tributos para a transformação societária.

É notório que a Fazenda Pública detém forma privilegiada de cobrança do crédito tributário, prevista no Código Tributário Nacional (arts. 183 a 193 - clique aqui) e na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 - clique aqui). Por isso, as sanções indiretas são meios transversos de cobrança, totalmente inadequados para a cobrança de tributos, não amparados nos preceitos constitucionais.

Dessa forma, o julgamento ora analisado é um importante precedente para os contribuintes que atualmente estejam impedidos de realizar determinado ato, seja de alteração do contrato social, de formalização de atos de fusão, cisão e outros. Com tal precedente ganham os contribuintes argumentos mais sólidos para questionar judicialmente a obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débito junto ao Poder Público, como forma de restrição ao livre exercício da atividade econômica e profissional lícita.

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*Advogada tributarista do escritório Manucci Advogados

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