Incongruências do Imposto de Renda Pessoa Física
Antonio Sérgio Falcão*
Para melhor compreendê-las, se faz necessário examinar o comando constitucional veiculado no artigo 153, § 2º, inciso I, que estabelece que o imposto será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
O critério da generalidade determina que o imposto deve incidir sobre fatos tributáveis praticados por todas as pessoas, sem distinção de raça, sexo, estado civil e outras inúmeras condições. Já o critério da universalidade significa que as diversas modalidades de renda e proventos de qualquer natureza não devem sofrer nenhuma espécie de discriminação. Estes dois critérios existem para possibilitar que todos contribuam de acordo com seus ganhos. Ou seja, é o famoso paga mais quem ganha mais.
A progressividade, por sua vez, contribui de certa forma para uma redistribuição de renda mais paritária, fazendo também cumprir o papel social do tributo e o princípio da isonomia. Isto implica a exigência de impostos mais vultosos dos sujeitos que possuem maior renda, ao passo que, dos contribuintes com menor capacidade contributiva, exige-se tributo calculado mediante alíquota mais baixa.
Ao final de 1988, após a entrada em vigor da atual Constituição, houve modificação na legislação do imposto sobre a renda das pessoas físicas, o que reduziu as novas faixas de alíquotas para apenas duas, além da faixa da isenção. Tal medida acarretou uma progressividade mínima, não aplicando a progressividade em sua plenitude. Esta, ao meu ver, não foi uma das melhores técnicas.
No final de 2008, o governo federal formatou um pacote com diversas medidas para conter o avanço da crise econômica mundial e evitar uma recessão no País. Uma delas foi a instituição de duas novas faixas de alíquotas para o IRPF. Medida correta. A equipe econômica e a Receita Federal acertaram em cheio o alvo. No entanto, é preciso mais. Poder deduzir de forma eficaz os gastos com educação, saúde, medicamentos e, principalmente, com a casa própria, traria um efeito infinitamente maior na economia. Assim chegaríamos perto de obedecer a Constituição.
A progressividade deve ser ampla para que, assim, seja feita uma tributação justa, conforme a Constituição determina. A precisa aplicação deste primado traz vários benefícios, tanto para o Estado como para os cidadãos. Ou seja, a União arrecadará maiores valores, poderá conceder mais abatimentos ou deduções e facilitará o cumprimento dos principais direitos sociais dos administrados, tais como educação, saúde e moradia, consagrados no artigo 6º da Carta Maior.
Atualmente, porém, as deduções permitidas por lei são irrisórias. Não há qualquer possibilidade de deduzir valores referentes a medicamentos, e a importância que se pode deduzir a título da educação, na grande maioria das vezes, não cobre nem um mês do valor da anuidade escolar do contribuinte ou de seus dependentes. Quanto à habitação e moradia, a lei não admite a dedução de aluguéis pagos ou prestações para aquisição de casa própria, que sabidamente consome boa parte do orçamento das famílias e faz a economia se mover.
Aplicar em larga escala a progressividade representa o perfeito ajuste da cobrança à capacidade contributiva, em respeito às condições e circunstâncias peculiares a cada contribuinte. Por esta razão, alíquotas mais elevadas poderiam ser compensadas com maiores e mais justas deduções, evitando assim o confisco, que nada mais é que a absorção pelo Estado de valores que suplantam a capacidade de pagar imposto do contribuinte. A legislação carece deste ajuste ser, de fato, um instrumento de justiça social.
Adequar o perfil de cada tributo ao Sistema Constitucional, para se fazer Justiça, não é só uma carência da nossa legislação. Tal atualização vai ao encontro da nossa realidade atual, haja vista que isso traria mais recursos para a economia, o que geraria consumo e, consequentemente mais impostos pagos. É assim que a economia gira e, de forma inteligente, beneficiar uma parcela da população que necessita de mais atenção. O IRPF parece passar longe desta máxima.
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*Sócio do escritório Barros Carvalho Advogados Associados e diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
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