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Alterações e limitações impostas pela MP 449/2008 à compensação de tributos federais

Em 4 de dezembro de 2008 foi publicada a Medida Provisória nº 449, que, além de promover diversas alterações na legislação tributária federal, introduziu na Lei nº 9.430/1996 novas hipóteses de limitações à compensação de débitos tributários.

24/3/2009


Alterações e limitações impostas pela MP 449/2008 à compensação de tributos federais

Érica de Carvalho Esteves Rodrigues*

Em 4 de dezembro de 2008 foi publicada a Medida Provisória 449 (clique aqui), que, além de promover diversas alterações na legislação tributária federal, introduziu na Lei 9.430/1996 (clique aqui) novas hipóteses de limitações à compensação de débitos tributários.

Além das hipótes es já previstas no §3º do artigo 74 da Lei 9.430/1996, a MP 449/08 vedou outras, determinando que não serão objeto de compensação mediante a entrega de Declaração de Compensação:

"Art.74

...

§3º

...

VII – os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$500,00 (quinhentos reais);

VIII – os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art.8º da Lei 7.713, de 1988 (clique aqui) e,

...

IX – os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL apurados na forma do art. 2º."

Entre as limitações trazidas pela MP em questão, a do inciso IX do 3º do art. 74 da Lei 9.430/96 é a de maior importância e a mais prejudicial aos contribuintes, pois antes das alterações promovidas na Lei em questão as empresas conseguiam compensar créditos de tributos federais como PIS, COFINS e IPI com os débitos relativos às obrigações de pagamentos mensais de IR e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido calculados no lucro real por estimativa.

Na prática, após a alteração introduzida pela MP 449/2008, não poderão mais as empresas que eventualmente possuírem créditos de tributos como PIS, COFINS e IPI compensá-los com os valores devidos mensalmente a título de IR e CSLL no regime do lucro real por estimativa. Assim, o poder público restringe-se mais uma vez a utilização de créditos tributários, obrigando as empresas a desembolsarem recursos para pagamento de tributos quando, na realidade, possuem valores a receber do FISCO.

Estas alterações já foram objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil – RFB, que em 30 de dezembro de 2008 editou a Instrução Normativa 900 (clique aqui), sendo que o programa de compensação (PERDCOMP) também já foi alterado para adequar-se às novas regras.

Dessa forma, as restrições introduzidas já estão sendo aplicadas para o IR e a CSLL relativas ao mês de dezembro de 2008, entretanto, de forma mais ampla do que prevê a MP 449/2008, visto que o sistema informatizado de declaração das compensações tem vedado, também, a compensação dos créditos das empresas que adotam outra forma de recolhimento do IR, qual seja, de suspensão e redução.

Ora, o texto da Medida Provisória é expresso ao limitar a compensação às empresas que recolhem o Imposto de Renda no lucro real por estimativa, sendo ilegal sua extensão à compensação de créditos pelas empresas que adotam outra forma de recolhimento do imposto.

Se por um lado a legislação permite que a autoridade fiscal discipline a forma de compensação de tributos, por outro, se não há proibição em Lei à compensação anteriormente chancelada pelo fisco e devidamente utilizada pelas empresas, em face do princípio constitucional da segurança jurídica1, a vedação ao uso do crédito a partir de interpretação extensiva do dispositivo da Medida Provisória apresenta-se como ilegal.

Face ao forte impacto financeiro que as empresas estão sofrendo, tendo em vista que, mediante a vedação à utilização do crédito, estão sendo obrigadas a destinar mais recursos para o pagamento de tributos, viável, portanto, que as empresas busquem o judiciário, visando ao reconhecimento do direito à compensação dos seus créditos com quaisquer débitos que não foram expressamente vedados pela MP 449/08 e na forma do artigo 74 da Lei 9.430/1996.

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1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "..."XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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*Advogada Tributarista do escritório Manucci Advogados

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