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As entidades beneficentes de assistência social e o seu papel no ensino superior

O mercado educacional universitário tem se transformado radicalmente. O marco inicial desta mudança foi a Lei nº 9394/96 (LDB), antes deste diploma legal as entidades privadas só poderiam oferecer o ensino universitário constituídas como entidades sem fins lucrativos.

13/3/2009


As entidades beneficentes de assistência social e o seu papel no ensino superior

José Roberto Covac*

Kildare Araújo Meira*

O mercado educacional universitário tem se transformado radicalmente. O marco inicial desta mudança foi a Lei nº 9394/96 (LDB - clique aqui), antes deste diploma legal as entidades privadas só poderiam oferecer o ensino universitário constituídas como entidades sem fins lucrativos.

Antes de 1996, não haviam entidades lucrativas constituídas no ensino superior e a partir do momento em que a nova LDB permitiu às Instituições de ensino superior assumirem novas formas societárias, inclusive empresariais, aquelas instituições de natureza familiar, que tinham uma estrutura sem fins lucrativos por força da legislação, começaram a migrar para uma formatação comercial.

Nesses mais de dez anos que se permitiu no ensino superior a existência de instituições com outras constituições societárias, há uma nítida alteração da composição do mercado educacional universitário, sendo que hoje as instituições filantrópicas que atuam no ensino superior passam a ser minoria no mercado.

Observa-se nesse processo de alteração do mercado que as instituições universitárias que permaneceram com uma constituição sem fins lucrativos, e lutando para serem beneficentes de assistência social, em sua esmagadora maioria, o fizeram por terem uma vocação filantrópica, uma vocação para a assistência social. Notadamente, as instituições educacionais universitárias filantrópicas são fundações (que tem imensa dificuldade em proceder a alteração nas sua estruturas societárias), confessionais e entidades comunitárias.

Desse modo, não é razoável crer que o mercado educacional privado brasileiro irá prescindir das entidades beneficentes de assistência social; primeiro, porque como identificado, há um grupo de entidades que tem tal vocação e irão lutar pela manutenção de seu status; segundo, que a legislação e jurisprudência pátria autorizam as instituições educacionais a atuarem como beneficentes de assistência social.

Nessa direção, a perspectiva para o mercado do ensino superior é de coexistência de entidades beneficentes de assistência social, em um número mais reduzido, com uma maioria de empresas de educação.

O papel das entidades universitárias privadas beneficentes neste mercado estará cada vez mais atrelado aos ditamos do MEC, pois a legislação que emergirá desse imbróglio causado pela Medida Provisória 446/08 (clique aqui), que vigorou e depois foi rejeitada, certamente vai caminhar na direção da setorização das Entidades Beneficentes de Assistência Social e a vinculação delas a uma política pública definida, que no caso das educacionais será ditada pelo MEC.

Há no Congresso um sentimento de discussão sobre a norma que vai substituir a MP 446/08. Porém, já podemos identificar alguns cenários já sólidos, como o fato que os ditames da atual Lei nº 8212/91 não permanecerão e que as instituições educacionais terão sua certificação como entidades beneficentes sob a tutela do MEC, limitadas a sua consecução de política de assistência social a distribuição de bolsa de estudo, ou seja, o que vai surgir como exigência para certificação dessas entidades será próximo do que exige a Lei do Prouni.

Se a MP 446/08 trouxe instabilidade sobre a legislação aplicável, pode se dizer também que ela gerou por um comando expresso, que se materializou como direito adquirido e se cristalizou através das resoluções CNAS nas renovações de CEAS das entidades (incluída as educacionais) com validades diversas (2009, 2010 e 2011), uma situação de segurança jurídica melhor do que a anterior, sendo que, mesmo com uma vindoura legislação, esta não poderá desconstituir o ato jurídico perfeito materializado na resolução CNAS e o direito adquirido gerado pela publicação no diário oficial da Medida Provisória 446/2008.

A manutenção do status de beneficente gera estabilidade para as entidades, pelo menos até a renovação do próximo certificado.

Contudo, existe grande dúvida para passo seguinte (próxima renovação), especialmente sobre quais os critérios que serão adotados, isso porque essa legislação vigente não perdurará ao 2º semestre deste ano, período que a grande parte das entidade terá que renovar o seu certificado. É necessário que o Congresso Nacional, estabeleça com agilidas os novos prazos e regras para o setor filantrópico.

Esta insegurança com relação à legislação da filantropia, cria para tais entidades uma dificuldade a mais em sua gestão, eis que elas são as principais vitimas do manancial de legislação, ou seja, em que pese terem o certificado concedido, o órgão de fiscalização constituem, lançam e criam um passivo impagável.

Regras claras, bem fundamentadas e que lhes permitam gozar dos benefícios fiscais com segurança jurídica, evitando a criação de passivos e contingentes a serem dividados por suas auditorias é o que carecem tais entidades em um cenário de futuro imediato.

É ignorância ou má fé acreditar que as entidades beneficentes educacionais são organizações montadas para fraudar o fisco. Estas entidades possuem um escopo claro; o de fazer política pública de assistência social por meio da educação, preparando o cidadão para o mercado de trabalho e dessa forma materializando o comando do artigo 203, inciso III da Constituição (clique aqui), que define como objetivo da política de assistência social a "a promoção a integração ao mercado de trabalho".

E o melhor na atuação das entidades beneficentes educacionais é que elas realizam seus objetivos de maneira inteligente, criam fontes de renda por meio de sua atividade econômica, cobrando de quem pode pagar para financiar a atividade de quem não pode.

Para o Estado, a existência das entidades educacionais universitárias beneficentes é extremamente vantajoso, eis que elas vagas exclusivas para carentes (o que inexiste nas universidades públicas), via Prouni e bolsas sociais da instituições a um custo mais barato do que a vaga na Universidade Federal.

A atuação das entidades beneficentes universitárias põe na pauta uma discussão que o país deve fazer de forma racional sobre os efeitos maléficos de se tributar a atividade educacional. É evidente que tal tributação depõe contra o desenvolvimento do país e inibe o progresso.

Em conclusão, resta cada vez mais claro que, para o mercado educacional, o número de Entidades Beneficentes de Assistência Social será menor, mas as que restarem terão um papel importante na acessibilidade e disponibilização de vagas para a população carente, provocando um questionamento sobre a função das universidades públicas e, por outro lado, regulando as empresas de educação quanto ao preço e qualidade, no primeiro critério pelo seu menor custo tributário e no segundo pela força de suas tradições.

As Entidades Beneficentes de Assistência Social de Ensino Superior são o meio termo necessário entre a noção de atividade educacional estatal e empresarial.

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*Sócios do escritório Covac - Sociedade de Advogados


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