Um detalhe importantíssimo não mencionado
Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues*
Na mesma reportagem foi ouvido o Min. Gilmar Mendes que, como todos sabem, acumula as presidência do STF e do CNJ. Gilmar Mendes sustentou a legalidade da exigência dizendo que o CNJ "quer apenas ser informado com finalidade de estatística e controle. Até porque o País precisa saber se de fato há excesso de grampos".
Para que a comunidade — não só jurídica mas de todos os cidadãos — possa saber "quem tem razão" nessa questão de informação de grampos e prisões provisórias, faltou à reportagem algo essencial: os juízes devem informar ao CNJ apenas uma cifra, isto é, quantas escutas ou prisões autorizou, ou devem mencionar também o nome do investigado?
Se a informação ao CNJ é apenas sobre a quantidade, não é abusiva a exigência. Trata-se de mera estatística, um retrato do comportamento global do funcionamento da nossa Justiça. Algo semelhante a se conhecer quantos réus foram absolvidos e quantos condenados na justiça penal, em tal ou qual ano. Mesmo assim, nenhum juiz pode deixar-se pressionar, por causa da estatística, a diminuir ou aumentar o número de grampos que autoriza, para "enquadrar-se" em tal ou qual média de autorizações. Pode acontecer que na Vara Criminal sob seu comando tenham ocorrido mais pedidos, que em outra.
Agora, se nesses relatórios dirigidos ao CNJ o juiz deve mencionar o nome do suspeito, ou indiciado, ou réu — no singular ou no plural —, ou o número do inquérito ou processo, aí tem toda razão a queixa dos magistrados. É que esse informe pode, em tese, chegar ao conhecimento dos suspeitos, indiciados ou réus. Sabendo do "grampo", os investigados mudariam o teor de suas conversas telefônicas; ou simplesmente deixariam de usar tal número. Ou fugiriam, no caso da prisão provisória.
Criminosos, com "colarinho" de qualquer cor — branco, azul ou cinza — estão permanentemente curiosos em saber se estão, ou não, sendo investigados e grampeados. Por mais que o CNJ — composto de quinze conselheiros íntegros e muitas dezenas de funcionários, igualmente íntegros — se empenhe, como seria sua obrigação, em manter sob total sigilo essa "lista de grampeados", não é impossível que algum funcionário, com acesso à preciosa lista, resolva — por chantagem, suborno, ou forte amizade — informar a um determinado suspeito que seu nome está na perigosa lista. Se até na Scotland Yard e no MI5 inglês, já ouve casos de vazamentos, não se pode presumir que somente o CNJ conseguirá a proeza de manter total segredo sobre o conteúdo de tais listas.
É interessante o detalhe, ou a omissão do detalhe, na reportagem do jornal, feita por um jornalista dos mais competentes. Talvez uma outra reportagem, em complemento, esclareça o ponto, importantíssimo para uma tomada de posição por parte da coletividade, interessada em uma justiça penal mais eficiente. Principalmente considerando que na explicação do Min. Gilmar Mendes, repita-se, ele mencionou que o CNJ quer "...apenas ser informado com finalidade estatística e de controle".
É o termo "controle" que, aparentemente, inquietou os magistrados descontentes com a nova exigência do CNJ. Os magistrados devem estar se perguntando: "Como esse órgão, de fiscalização externa, pode querer "controlar" — mandar, ordenar? — se posso ou não autorizar um determinado "grampo" ou prisão? Cada caso é um caso. Antes de autorizar, devo telefonar ao CNJ indagando o que ele me "recomenda", para escapar da pecha de "excesso"?
É de se presumir, pela lógica mais elementar, que nessa listas de grampeados figure o nome e o telefone dos investigados. Do contrário, a estatística teria pouca credibilidade, não atingindo seus propósitos. A menção dos nomes grampeados garantiria a veracidade da informação do juiz. Seria possível confirmá-la.
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*Desembargador aposentado do TJ/SP e Associado Efetivo do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo
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