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Novas regras para os prazos processuais em Minas Gerais: o fim dos “dois dias a mais” nas comarcas do interior

No ano de 1995 foi publicada, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Resolução n. 289, que alterou algumas regras acerca da contagem dos prazos processuais no âmbito da Justiça Estadual mineira. Segundo o art. 2º dessa Resolução, “As intimações publicadas no ‘Diário Oficial’ consideram-se feitas 2 (dois) dias úteis, após a data de sua edição”.

19/2/2009


Novas regras para os prazos processuais em Minas Gerais: o fim dos "dois dias a mais" nas comarcas do interior

Leonardo de Faria Beraldo*

No ano de 1995 foi publicada, pelo TJ/MG, a Resolução n. 289 (clique aqui), que alterou algumas regras acerca da contagem dos prazos processuais no âmbito da Justiça Estadual mineira. Segundo o art. 2º dessa Resolução, "As intimações publicadas no 'Diário Oficial' consideram-se feitas 2 (dois) dias úteis, após a data de sua edição".

Importante lembrar ainda que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução n. 412/2003 (clique aqui), "O disposto neste artigo não se aplica às intimações relativas a atos processuais praticados em segunda instância, por órgão do TJ ou do Tribunal de Alçada". O "artigo anterior", ao qual fez menção o presente dispositivo, concedia dois dias a mais na contagem dos prazos.

Assim, a razão de ser desse "privilégio" de algumas comarcas do interior é muito simples, está correto do ponto de vista jurídico e a justificativa encontra-se no preâmbulo da própria Resolução n. 289/1995. Dentre as várias, atentem-se para a seguinte, e que, a nosso ver, é a principal delas: "Considerando que o 'Minas Gerais', usualmente, nas comarcas mais distantes de Belo Horizonte é entregue após o dia seguinte ao de sua circulação".

Observem, portanto, que o "Diário Oficial de Minas Gerais", quando ainda existia somente na versão impressa, sempre chegava com atraso nessas comarcas. Logo, se essa premissa é verdadeira (e é mesmo), é claro que é justo que o termo inicial dos prazos processuais seja diferenciado, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia das partes.

No entanto, com o advento da Portaria-Conjunta n. 119/2008 do TJ/MG (clique aqui), que "Institui o Diário Judiciário Eletrônico e dá outras providências", não há a menor dúvida de que houve revogação indireta das Resoluções n. 289/1995 e 412/2003.

E por que se sustenta isso?

Primeiro, porque o seu art. 10 é muito claro ao dispor que: "Revogam-se as disposições em contrário".

Segundo, porque a matéria que foi regulada na Portaria-Conjunta n. 119/2008 entra em choque direto com aquelas previstas nas duas Resoluções já mencionadas.

Aliás, uma ótima forma de se provar a veracidade desse último fundamento é transcrevendo-se um dos pilares da criação da referida Portaria-Conjunta, que consta de seu preâmbulo: "Considerando que o sistema atual de veiculação fomenta atrasos e diferenciação na fluência dos prazos processuais nas Comarcas do interior do Estado".

Com todo o respeito àqueles que possam vir a ter opinião em sentido contrário, parece-nos muito claro que houve revogação indireta das duas Resoluções já mencionadas pela Portaria-Conjunta n. 119/2008. A propósito, confira-se a lição de Arnaldo Rizzardo sobre o assunto: "Colocam-se três tipos de revogação, na previsão do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução: [...], o indireto, constatado nas situações de surgir uma nova lei regulando de tal maneira um assunto que fica incompatível com o que vinha antes disciplinado" (Parte Geral do Código Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 73).

Com efeito, a incompatibilidade residiria no fato de que a principal causa de criação das Resoluções n. 289/1995 e 412/2003 – isso para não dizer a única –, era o atraso do "Minas Gerais" impresso em chegar em algumas comarcas do interior. Desse modo, se com a criação do "Diário Oficial Eletrônico" todas as intimações são vistas, ao mesmo tempo, em todas as comarcas do Estado, é evidente que as Resoluções foram indiretamente revogadas pela Portaria-Conjunta n. 119/2008. Entender diferentemente, data venia, é demonstrar desconhecimento das regras básicas de interpretação e hermenêutica jurídicas.

Destarte, apenas para ratificar, o surgimento do "Diário Oficial Eletrônico" aboliu os dois dias a mais que algumas comarcas do interior tinham para a prática dos atos processuais, mais precisamente, desde o dia 1º de setembro de 2008, data em que acabou o "Diário Oficial de Minas Gerais" na sua versão impressa.

Por fim, não poderíamos deixar de tecer breves comentários acerca do relevante art. 4º da Portaria-Conjunta, que possui a seguinte redação: "A data impressa no Diário Judiciário Eletrônico corresponderá ao dia em que se disponibilizar o periódico no 'site' do TJ/MG. § 1º. O primeiro dia útil subseqüente à data em que se disponibilizar o Diário Judiciário Eletrônico será considerado como sendo a data da publicação. § 2º. Os prazos processuais para as primeira e segunda instâncias iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte àquele considerado como data da publicação".

Dessa feita, a regra de contagem de prazo sofreu outra modificação que merece ser trazida a lume. Exemplificando, antigamente, se os advogados fossem intimados pelo órgão oficial do dia 1/4/2008 (terça-feira), o dies a quo do prazo seria o dia seguinte, ou seja, 2/4/2008 (quarta-feira). Atualmente, de acordo com a regra insculpida no art. 4º da Portaria-Conjunta n. 119/2008, se uma sentença for publicada no "Diário Oficial Eletrônico" do dia 9/12/2008 (terça-feira), presumi-se que a intimação se deu no dia 10/12/2008 (quarta-feira), e, conseqüentemente, o termo inicial do prazo dos advogados será o dia 11/12/2008 (quinta-feira). Portanto, a conclusão que se tira disso é que os advogados ganharam um dia a mais para a prática dos atos processuais.

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*Professor de Processo Civil. Diretor-Segundo Secretário do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais








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