Benefícios fiscais setoriais e regime especial de exportação – Estado de São Paulo
Maria Fernanda de Azevedo Costa*
Benefícios Fiscais
Referidos benefícios, em geral, consistem na redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna dos produtos listados nos Decretos, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12%.
Para fazer jus aos benefícios fiscais, as operações com estes produtos não poderão ser destinadas à microempresa, empresa de pequeno porte e consumidor final, sendo o aproveitamento dos benefícios condicionado também à apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais.
Vale salientar que os benefícios aplicam-se, também, às saídas internas promovidas por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que tenha recebido os produtos em transferência deste. Os benefícios vigorarão, em qualquer dos casos, até 31 de dezembro de 2005.
Regime Especial Simplificado de Exportação
Além dos benefícios fiscais acima descritos, a fim de fomentar as exportações realizadas a partir do Estado de São Paulo, o chamado “pacote fiscal” criou o Regime Especial Simplificado de Exportação, concedendo suspensão ou diferimento do ICMS para todos contribuintes localizados neste Estado que, habilitados em regime aduaneiro especial da Secretaria da Receita Federal, adquiram matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem a serem utilizados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.
De acordo com o Regime Especial, nas aquisições internas, o ICMS fica diferido para o momento da entrada dos materiais mencionados no estabelecimento do beneficiário. Por outro lado, quando se tratar de importação também por beneficiário do regime, o imposto ficará suspenso por igual período previsto em regime aduaneiro federal, cujo lançamento do imposto se dará no momento da efetiva exportação.
Com isso, nas operações realizadas no Estado de São Paulo, o fabricante exportador passa a se desonerar do imposto incidente nas aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, ficando também livre do acúmulo de créditos que muitas das vezes não pode ser utilizado nas suas demais operações.
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* Advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados